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A Vigência da Lei nº 14.599/2023 e a Carta Conforto

  • junho 18, 2025
  • 2:24 pm

Algumas dúvidas podem surgir quanto a extinção ou não da Dispensa de Direito de Regresso (‘DDR’) após a vigência da Lei 14.599/2023, que alterou a Lei nº 11.442/2007, a qual regula sobre o transporte rodoviário de cargas.

Em apertada síntese, a DDR consiste, basicamente, em um documento emitido por parte da Seguradora do embarcador, com o objetivo de isentar a transportadora do pagamento de reembolso à Seguradora, por danos ou prejuízos à carga em caso de sinistro.

Pois bem. Antes da vigência da Lei nº 14.599/2023, era prática no mercado que o embarcador contratasse seguro e fornecesse a DDR ao transportador, apresentando renúncia ao direito de mover uma ação regressiva contra o transportador por perdas ou danos causados às suas mercadorias.

Dessa forma, o transportador estava desobrigado de informar na sua Apólice de seguro (RCF-DC) os transportes abrangidos pela DDR. Como consequência, o transportador isentava o embarcador do advalorem referente ao risco de roubo e outros eventos não cobertos pelo seguro de RCTR-C.

Com a vigência da nova Lei, o que ocorreu na realidade, foi a substituição da DDR pela chamada ‘Carta Conforto’, a qual possui a mesma finalidade da DDR, com uma pequena peculiaridade.

Explica-se: com a nove Lei, agora existe a obrigação de o transportador contratar os Seguros RCTR-C (de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga),  RC-DC (de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga) e RC-V (Responsabilidade Civil de Veículo), independentemente da emissão da Carta Conforto.

Portanto, a substancial alteração consiste, basicamente, no seguinte: o que antes era faculdade ao Transportador com a DDR, hoje passa a ser obrigação legal com a Carta Conforto.

Conclui-se, portanto, que em que pese a substituição da ‘DDR’ pela ‘Carta Conforto’, fato é que sua emissão não exime o transportador de sua obrigação legal na contratação dos seguros mencionados no artigo 13 da Lei 11.442/2007.

Por Daniela Matos Simão

Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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