A Lei Estadual nº 997/76, atualizada pela Lei nº 9.477/96, instituiu o sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente no Estado de São Paulo, instituindo em seu art. 5º que a instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou o funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei, ficariam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente, através de expedição, quando for o caso, de Licença Ambiental Prévia (LAP), de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e/ou de Licença Ambiental de Operação (LAO).

Posteriormente, sobreveio normatização da Política Estadual do Meio Ambiente instituída pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 47.400, de 04 de dezembro de 2002, que reforçou a referida legislação de 1976, instituindo em seus artigos 19 e 20 que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento, no órgão estadual competente, integrante do SEAQUA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. No mesmo sentido, estabeleceu-se que o poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

Ainda, a Lei nº 997/76, atualizada pela Lei nº 9.477/96, foi regulamentada pelo Decreto nº 8.468/76, que sofreu várias alterações no decorrer do tempo, culminando com a edição do ilegal e abusivo Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017, dando nova redação aos dispositivos da Lei nº 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8.468/76, que dispõe sobre a prevenção e o controle do meio ambiente, e a dispositivos do Decreto nº 47.400/2002, que regulamenta disposições da Lei nº 9.509/97, referentes ao licenciamento ambiental.

O recente Decreto fere frontalmente o princípio da legalidade e da razoabilidade, possuindo verdadeiro efeito confiscatório e, ainda, incluiu na relação de empresas submetidas à cobrança, as atividades de bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura “fontes de poluição” para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, sem qualquer embasamento legal ou segurança jurídica.

Frisa-se mais uma vez que, as alterações promovidas pelo Decreto nº 62.973/2017 aos procedimentos de cálculo dos preços das licenças ambientais aumentaram de forma abusiva,  uma vez que, trazem novo preço para expedição das Licenças de Instalação a todo e qualquer serviço de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de materiais retidos em unidades de tratamento de água, em unidades de tratamento de esgotos ou em unidades de tratamento de resíduos industriais, representando em muitos casos, um aumento na ordem de 1000% (mil por cento), além de trazer novas fórmulas para o cálculo do preço para expedição das Licenças de Instalação às fontes de poluição listadas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do art. 57 desta regulamentação, cujo fator de complexidade (W), que corresponderá ao novo Anexo 5, e fator usado para o cálculo deste preço – P (preço a ser cobrado, expresso em UFESP), representando um demasiado aumento para a maioria destas fontes de poluição, praticamente dobrando o valor para as microempresas e empresas de pequeno porte sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário.

A justiça já vem se manifestando favoravelmente à suspensão dessa cobrança abusiva, proferindo liminares, em sede de Mandado de Segurança, que obstam a CETESB de praticar a cobrança das taxas de acordo com o novo Decreto.

Muitas empresas estão procurando o judiciário para se socorrer contra essa cobrança abusiva, tendo em vista que dia 28/03/2018 encerra-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o ingresso do Mandado de Segurança em face da publicação do Decreto nº 62.973, de 28/11/2017.

Espera-se, que mais uma vez, o Judiciário possa fazer cumprir os princípios basilares da nossa Constituição Federal, limitando o poder do Estado face às medidas revestidas de ilegalidade e revestidas de efeito confiscatório.

Sandra Regina Freire Lopes
Sócia da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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