A transferência internacional de dados ocorre quando informações pessoais são enviadas, compartilhadas, tratadas ou acessadas fora do Brasil, inclusive de forma remota. Isso pode acontecer, por exemplo, no uso de serviços de nuvem hospedados no exterior, no envio de dados a fornecedores estrangeiros, na contratação de plataformas internacionais de gestão, entre outras situações cada vez mais comuns nas operações empresariais.
Diante desse cenário, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) estabelece as hipóteses em que tais transferências serão permitidas. Em regra, o compartilhamento internacional fica condicionado à observância de salvaguardas que assegurem nível adequado de proteção mediante a adoção de cláusulas contratuais ou instrumentos jurídicos específicos entre as partes.
Dentre outras hipóteses de exceção, o artigo 33 da LGPD prevê que tais salvaguardas poderão ser dispensadas quando a transferência ocorrer para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na legislação brasileira.
Em relevante visita ao Brasil do Sr. Michael McGrath, Comissário Europeu, foi celebrado, na semana em que se comemora o Dia Internacional da Proteção de Dados Pessoais, acordo[1] de adequação mútua em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais entre o Brasil e a União Europeia.
Segundo o Sr. Waldemar Gonçalves, Diretor-Presidente da ANPD, “agora, o envio de dados pessoais para a Europa, e da Europa para o Brasil, poderá ser feito de forma direta e mais simples. Isso reduz custos, aumenta a segurança jurídica e fortalece o comércio digital entre as duas regiões”.
Na prática, a decisão reforça o compromisso do Brasil com a proteção de dados e coloca o mercado brasileiro no mapa de novas oportunidades para operações, parcerias, negociações e transações no exterior, incentivando a presença internacional de empresas privadas.
A presente medida evidencia que a proteção de dados deixou de ser apenas um tema regulatório para se consolidar como elemento estratégico nas relações comerciais internacionais. Portanto, não estar preparado e em conformidade com a LGPD pode impactar diretamente a competitividade, a reputação e a capacidade de expansão das empresas brasileiras. Assim, a proteção de dados se confirma como pilar institucional indispensável para organizações que buscam estabilidade e expansão em mercados internacionais.
[1] Os instrumentos que formalizaram o presente acordo são o Commission Implementing Decision (EU) 2026/179, pela União Europeia, e a Resolução nº 32/2026 da ANPD, pelo Brasil, ambas de 26 de janeiro de 2026.

Por João Antonio Arantes
Advogado do Direito Digital e Compliance da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





