O Adicional do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS em consonância com a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, pois detém natureza semelhante ao ICMS, uma vez que também não compõe o patrimônio da empresa, mas apenas é arrecadado para ser repassado ao Estado.
De modo a rememorar o que restou decidido no RE 574.706, o STF confirmou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois os valores relativos ao ICMS não configuram receita do próprio contribuinte, apensa transitando temporariamente por seu patrimônio.
Dito isso, a ADCT, ao tratar do adicional do ICMS destinado ao FECP, limita sua incidência a produtos e serviços supérfluos, o que está em conformidade com o princípio da seletividade, além disso, estipula que a instituição do adicional deve obedecer às condições estabelecidas na lei complementar mencionada na Constituição Federal.
É de se concluir que o adicional FECP desfruta de natureza semelhante ao ICMS, de sorte que as empresas apenas o arrecadam e repassam ao Estado, sem incrementar seu faturamento próprio. Do contrário, haveria um acréscimo artificial na receita das empresas, ampliando ilegitimamente as grandezas passíveis de tributação através do PIS/COFINS, a saber, ” a receita ou o faturamento”.
Portanto, a decisão do STF no RE 574.706 deve ser estendida ao FECP (parcelas que integram o ICMS destacado nas notas fiscais), dada a natureza jurídica semelhante, relativamente à ausência de incorporação ao faturamento próprio da empresa, uma vez que destinadas a incrementar a receita dos Estados.
Com isso, as empresas devem ingressar com medida judicial para não recolherem o PIS e a COFINS com o FECP nas suas bases de cálculo. E sua empresa, já ingressou com esta importante ação judicial?
Por Luis Castelo