O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao revisar o entendimento firmado no Tema 87, consolidou a tese de que a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) em empilhadeiras enseja o pagamento do adicional de periculosidade, ainda que a atividade seja realizada por período extremamente curto de exposição ao agente perigoso.
Nesse contexto, operadores de empilhadeira e demais trabalhadores responsáveis pela substituição dos cilindros de GLP, quando tal atividade integra sua rotina, passam a ser considerados expostos ao risco potencial de explosão ou incêndio no momento da operação, independentemente do tempo despendido para a execução da tarefa.
Essa inovação decorre da superação do entendimento anteriormente adotado por diversos tribunais, que afastavam o pagamento do adicional quando a exposição ocorria de forma intermitente ou por período reduzido. Com essa mudança na orientação, o TST reconhece que o risco existe no instante da manipulação do combustível, sendo irrelevante a curta duração da atividade.
Dessa forma, o adicional de periculosidade passa a ser devido mesmo quando a troca do cilindro ocorre em poucos minutos, afastando a antiga interpretação que condicionava o direito à exposição prolongada ao agente perigoso.
Importante destacar que o posicionamento firmado no Tema 87 possui efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, gerando impactos diretos para as organizações, especialmente no que se refere aos custos trabalhistas, uma vez que o adicional repercute em outras verbas contratuais, como férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e eventuais reflexos rescisórios.
Sob essa perspectiva, a mudança exige das empresas uma atuação estratégica e preventiva, voltada à revisão de processos internos, políticas operacionais e práticas de gestão de riscos ocupacionais, com o objetivo de minimizar passivos trabalhistas e assegurar conformidade normativa.
Como medida de mitigação de riscos, recomenda-se que as empresas avaliem a possibilidade de centralizar a atividade de troca dos cilindros, designando profissionais especificamente capacitados para essa função, reduzindo, assim, o número de trabalhadores expostos ao agente perigoso e promovendo maior controle operacional.
Cumpre ressaltar que a adoção de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como a realização de treinamentos periódicos, embora indispensáveis para a redução dos riscos, não afastam o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que não eliminam completamente a possibilidade de ocorrência de explosões ou incêndios, riscos intrínsecos ao manuseio do GLP.
Sob o viés da gestão empresarial, também se revela essencial que as organizações promovam treinamentos, palestras ou encontros virtuais, possibilitando o esclarecimento de dúvidas e o fortalecimento da cultura de segurança no ambiente de trabalho.
A ausência de orientação adequada pode resultar no aumento de passivos trabalhistas, autuações administrativas e litígios judiciais, impactando diretamente a sustentabilidade financeira e a reputação corporativa.

Por Janaina Moreira dos Santos
Departamento Trabalhista – Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





