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  • Lopes & Castelo, Notícias, Thais Souza da Silva, Tributário

Alteração do Convênio ICMS nº 79/2020

  • março 31, 2021
  • 3:44 pm

Redução ou dispensa de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais

Em 22 de março de 2021 o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, emitiu o Convênio ICMS nº 30 de 2021, alterando o Convênio ICMS nº 79 de 2020 que autoriza as Unidades da Federação a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS, incluindo os resultantes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus Covid-19.

Dessa forma, ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Norte, autorizados a estender o prazo até 31/08/2021 para o contribuinte aderir ao Programa de Pagamento e Parcelamento, o qual visa a liquidação de débitos de ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais.

O Convênio autoriza que o Programa de Pagamento e Parcelamento seja proposto nas seguintes condições:

I – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II – com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

III – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

IV – com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas;

Cumpre esclarecer que os contribuintes ficarão condicionados à assunção de alguns compromissos, dentre eles providenciar a desistência de todas as ações, recursos e defesas, seja na esfera administrativa ou judicial, renunciando ao direito sobre o qual se fundam.

Referido convênio vem em um período de suma importância para os contribuintes, devido à crise econômica que prejudicou muitas empresas no país, o que acarretou no aumento significante de inadimplência tributária, assim, os contribuintes que se encontram em mora com o ICMS, terão novas oportunidades para quitação de seus débitos.

Se sua empresa está localizada nos Estados mencionados no Convênio e possuí débito de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de julho de 2020, inscrito ou não em dívida ativa, que inclusive tenha sido objeto de parcelamentos anteriores e pretende ingressar no programa que ainda será delimitado pelo Governo do Estado, é importante que fique atento a referida instituição já que o prazo foi prorrogado até 31/08/2021, sendo de extrema importância que faça o levantamento de todo seu passivo tributário, para que se obtenha a exatidão do quantum efetivamente devido.

Por Thais Souza

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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