As multas por falta de entrega de GFIP à Previdência devem seguir rito mais benéfico ao contribuinte, previsto na Lei 11.941/2009, ainda que os fatos a que se refiram sejam anteriores à vigência da norma. A decisão é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo do Ministério da Fazenda. Por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais entendeu se aplicar a regra do Código Tributário Nacional que disciplina a retroatividade de legislações mais benéficas. É o artigo 106, inciso II, alínea c do CTN quem prevê a vantagem.
O recurso é da Fundação dos Empregados da Fiat, julgado no ano passado. A entidade foi atuada por descumprir a obrigação acessória referente aos meses de janeiro de 1999 a dezembro de 2004. O auto de infração foi lavrado em maio de 2005.
O Fisco entendia que a fundação deveria recolher as multas com base no artigo 44 da Lei 9.430/1996, já que nova regra, mais benéfica, se aplicaria apenas aos casos de falta de pagamento e não de falta de entrega de declaração. A regra antiga previa multa de 100% do valor da contribuição não informada, limitada a tetos que obedeciam a quantidade de empregados.
No entanto, a Medida Provisória 449/2009, convertida na Lei 11.941/2009, estipulou a penalidade em 2% do valor da contribuição, por mês de referência, limitada a 20%, no caso de atraso ou falta de entrega, e de R$ 20 para cada grupo de dez informações erradas. A multa mínima é de R$ 200 por falta de entrega, quando não há dados a informar, e de R$ 500 nos demais casos. As multas são reduzidas pela metade quando a entrega em atraso acontece antes do envio de ofício pelo Fisco e em 25% quando o prazo do ofício é obedecido.
“Ainda que o contribuinte tenha pago integralmente as contribuições previdenciárias devidas, estará sujeito à penalidade pela ausência de apresentação ou pela entrega com omissões ou com incorreções da GFIP”, afirmou o conselheiro Gonçalo Bonet Allage, que abriu divergência e lavrou o acórdão. Para ele, a multa prevista na Lei 9.430/1996 aplica-se no caso de falta ou inexatidão da declaração apenas em relação aos períodos não declarados nem pagos.
O órgão ainda ratificou sua jurisprudência ao fixar em cinco anos o prazo para a Fazenda Nacional constituir créditos de contribuições previdenciárias. A fundação alegou que a Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal proíbe, por ser inconstitucional, a contagem decenal para decadência do crédito previdenciário.
Ainda segundo os conselheiros, o início do prazo deve ser o previsto no artigo 173 do CTN, que prevê a contagem a partir o exercício seguinte àquele em que poderia haver o lançamento, como pedido no recurso pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A decisão se baseou em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou no mesmo sentido o Recurso Especial 973.733 sob o rito dos recursos repetitivos. O Regimento Interno do Carf obriga o colegiado a seguir entendimentos do STJ em recursos repetitivos, e do STJ em processos sob repercussão geral.
Processo 36378.002129/2006-15