Ao definir que a base de cálculo das contribuições parafiscais não está sujeita ao limite de 20 salários mínimos, o STJ modulou os efeitos do julgado tão só com relação às empresas que ingressam com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável.
Após a modulação, a PGFN apresentou embargos de divergência (admitidos em dez/2024), questionando a modulação dos efeitos e os critérios adotados para enquadrar determinado entendimento jurisprudencial no conceito de “jurisprudência dominante” do tribunal.
Ao passo que os contribuintes, recorreram ao Supremo Tribunal Federal para questionar a restrição da modulação aos que obtiveram decisão favorável antes da publicação do acórdão, ou seja, pedem que todas as empresas que foram à justiça sejam abrangidas pela modulação, independentemente de decisões anteriores.
Cinge-se esclarecer que se os questionamentos da Fazenda forem aceitos, a modulação será anulada, ocasionando uma cobrança para aqueles que haviam obtido decisões favoráveis. Ato subsequente, o Recurso Extraordinário do contribuinte no STF perderá o objeto. Do contrário, com a rejeição dos embargos fazendários, a discussão da modulação seguirá no Supremo Tribunal Federal.
Portanto, mais um caso onde é imprescindível que os tribunais adotem uma abordagem coerente e previsível na aplicação do instituto de modulação de efeitos, a fim de garantir a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes

Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados