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  • Cível, Lopes & Castelo, Notícias

Ausência de preclusão da adjudicação de bem penhorado

  • julho 16, 2024
  • 5:38 pm

Em recente decisão a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação (um ato judicial que transfere a propriedade de um bem de um devedor para um credor, geralmente em caso de inadimplência) de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado.

Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.

A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.041.861[1] – SP, em que, após o início dos trâmites para o leilão judicial de bem penhorado, quando já nomeado leiloeiro, a credora requereu a adjudicação do bem, em vez do prosseguimento do leilão do imóvel.

O pedido foi acolhido pelo juízo do primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça. Contra a referida  decisão do Tribunal, o devedor interpôs Recurso Especial, admitido pelo Tribunal.

No Recurso, os devedores alegaram que o direito à adjudicação restaria precluso com o início do procedimento de leilão. Além disso, sustentaram que as locatárias, empresas em recuperação judicial, não foram intimadas para exercer eventual direito de preferência.

A Ministra Relatora Nancy Andrighi, em seu voto, alegou que, por ser a adjudicação forma preferencial de satisfação de crédito, não deve estar sujeita a prazo preclusivo e pode ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.

A Ministra também apontou, que a manifestação tardia do interesse pela adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a alienação, pode fazer com que o adjudicante/credor tenha de suportar eventuais despesas realizadas até esse momento (REsp 1.505.399).

Quando ao direito de preferência, a Ministra Relatora comenta que previsão da Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda de propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em recuperação tampouco impede a adjudicação, e não existe necessidade de sua intimação.

Desta forma, é possível que o credor exequente realize pedido de adjudicação ainda que já iniciados os trâmites para o leilão judicial do bem penhorado, desde que arque com as despesas já efetuadas.


[1] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=194260560&registro_numero=202203768749&peticao_numero=&publicacao_data=20230622&formato=PDF

Por Jaqueline de Oliveira Bento

Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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