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  • Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

Autorregularização incentivada de débitos federais não declarados

  • janeiro 12, 2024
  • 4:03 pm

A Receita Federal realizou a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 2.168/2023, a qual tem por objetivo incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos não declarados, a fim de que não ocorram futuras autuações e litígios tributários.

O programa de parcelamento tem o nome de autorregularização incentivada de tributos e estará disponível para adesão pelos contribuintes entre o período de 2 de janeiro de 2024 a 1 de abril de 2024.

A adesão poderá ser feita tanto por pessoas físicas, como por pessoas jurídicas que sejam responsáveis pelos tributos administrados pela Receita Federal, desde que observem algumas regras estabelecidas pela Instrução Normativa.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive os créditos tributários que decorram de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente a declaração de compensação.

Para a inclusão desses tributos, é necessário que os débitos não tenham sido constituídos até o dia 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.

Quanto a inclusão dos débitos constituídos entre 30 de novembro de 2023 até 1 de abril de 2024, poderá ser realizada com a condição de confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes.

O maior benefício da autorregularização incentivada é a possibilidade de redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora. Como condição para redução, o pagamento deverá ser realizado à vista de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida consolidada, o valor restante deverá ser pago em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Será possível também a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, contudo, será limitado a 50% sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento.

A exclusão do programa de parcelamento poderá ocorrer em caso de inadimplência, caso o contribuinte deixe de realizar o pagamento de 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. Antes da exclusão, o contribuinte será notificado para pagamento do montante devido no prazo de 30 dias.

Importante salientar que a autorregularização incentivada não se aplicará aos débitos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Por Mirella Guedes de Almeida

Advogada tributária pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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