A 10ª turma do TRT da 1ª região condenou uma serraria a pagar pensão vitalícia a um ex-empregado que teve a mão esquerda decepada em acidente de trabalho. O acórdão, reformando parcialmente a decisão de 1ª instância, considerou procedente o pedido do reclamante de cumular a pensão com o auxílio-doença pago pelo INSS.

Na sentença, o juízo considerou improcedente o pedido de pagamento de pensão alimentícia, uma vez que o reclamante já estaria recebendo benefício previdenciário.

No entanto, o desembargador relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva lembrou que a súmula 229 do STF diz que “a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

De acordo o desembargador, “a percepção de benefício previdenciário não exclui, reduz ou deduz o direito do empregado à indenização patrimonial, devendo o empregador pagar o valor equivalente ao salário (e demais vantagens) que o empregado ganhava quando do acidente”. O relator assinalou que “as parcelas pagas pelo empregador decorrem do ato por ele praticado (dolo, culpa ou culpa presumida), ensejando indenização; o fato gerador é o dano, ao passo que o benefício pago pela Previdência tem natureza social, pois visa a garantir um mínimo de sobrevivência ao segurado e tem como fato gerador o implemento de condições impostas pela lei (princípio da solidariedade social)”.

Desse modo, a turma condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 800 mensais. A decisão também elevou o valor da condenação em danos estéticos de R$ 20 mil para R$30 mil, mas manteve os danos morais em R$ 60 mil.

• Processo : 0060400-69.2008.5.01.0511

Fonte: Migalhas

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