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  • Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

Base de Cálculo do ITBI em São Paulo

  • novembro 23, 2021
  • 12:34 pm

Em 11.11.2021 foi indicado o REsp 1937821 como Representativo de Controvérsia, nos termos do artigo 987 do Código de Processo Civil a fim de que a questão da base de cálculo do ITBI seja dirimida no Superior Tribunal de Justiça.

Conforme indicado no voto, onde se reconhece a relevância, as questões jurídicas que serão equacionadas pelo Superior Tribunal de Justiça referem-se à possibilidade de a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI corresponder ao valor venal do imóvel utilizado para a aferição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU e à inviabilidade de adoção de valor de referência fixado previamente pela Fazenda municipal como parâmetro para o cálculo do ITBI.

Existem inúmeros processos distribuídos para que os contribuintes recolham o ITBI com base no valor venal para fins de IPTU, haja vista que o fisco municipal exige o ITBI com base no valor venal referência (valor venal atualizado dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo). Contudo, esse valor não tem relação com o valor de mercado ou o valor de venda.

O TJSP, por sua vez, diante da imensidão de processos relacionados ao assunto, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000) consolidou o entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins do IPTU (muito menor do que o valor de venal de referência para fins de ITBI), ou o valor da transação imobiliária, prevalecendo o que for maior.

Nesse interim, como houve a interposição de apelo especial no incidente de resolução das demandas repetitivas, pelo Município, o STJ afetou o referido RESP como representativo de controvérsia.

Vale dizer que muitos julgados estão sendo sedimentados no sentido de que não existem razões para o valor do ITBI ser calculado sobre o valor da avaliação e sim deve ser calculado de acordo com o valor da arrematação. De toda maneira, os contribuintes devem aguardar o pronunciamento do STJ sobre a matéria.

Por Juliana Sgobbi

Advogada especialista em Direito Tributário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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