O CARF, nos autos do Processo n.º 16327.720437/2019-39, afastou a exigência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes dos investimentos em ativos garantidores.
O relator do caso aduziu que a única atividade empresarial típica das sociedades seguradoras é a oferta de seguro de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias (no caso da recorrente, de seguro saúde), cujo faturamento é obtido com o pagamento do prêmio pelos segurados. É esta a atividade empresarial típica de toda e qualquer sociedade seguradora.
O artigo 84 do Decreto Lei nº 73/66, prevê que as Sociedades Seguradoras constituam reservas técnicas, fundos especiais e provisões.
Dessa forma, verifica-se que a constituição das reservas técnicas é mera exigência legal acessória para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas.
Assim, a finalidade da empresa jamais será constituir o ativo garantidor, bem como, os rendimentos advindos de tais investimentos sempre serão receitas financeiras, uma vez que as seguradoras não se dedicam a tal ramo de atividade (e nem poderiam), nos termos do voto do Relator.
Como bem assentado no voto, o modelo de negócio e a atividade exercida pelas seguradoras para obtenção de faturamento e, posteriormente, lucro, é a oferta de seguros. Por sua vez, os investimentos compulsórios – ainda que impliquem receitas e, eventualmente, até mesmo, lucro – possuem como finalidade assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora.

Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados