Empregados recebiam verbas após viagens feitas com carros próprios para encontro com clientes
Processo: 10920.007427/2008-76
Partes: Buschle Lepper S.A x Fazenda Nacional
Relator: Sávio Salomão de Almeida Nobrega
Por unanimidade de votos o colegiado decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória paga pelo uso de bem particular dos empregados nas tarefas da empresa. A contribuinte pagava valores aos funcionários, que usavam seus carros particulares para entrar em contato com clientes e fazer a venda de produtos químicos destinados à indústria têxtil.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) de Florianópolis manteve a autuação à empresa por considerar que o pagamento tem natureza remuneratória e, por isso, deve incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos.
A fiscalização também alegou que a contribuinte não conseguiu provar por meio dos documentos apresentados nos autos que as verbas pagas eram apenas indenizatórias, e não de natureza remuneratória. Isso porque, argumenta a fiscalização, a contribuinte apresentou somente como prova as despesas com hospedagens dos funcionários, que precisavam se deslocar por cidades em busca dos clientes.
O relator do processo, entretanto, argumentou em seu voto que os pagamentos são somente ressarcimentos, que podem ser comprovados por meio de recibos e notas fiscais dos empregados. Para ele, as verbas servem para compensar o desgaste dos veículos durante a atividade de trabalho, e não são uma remuneração.
“Não são remunerações [as verbas] porque não apresentam vantagens financeiras, pelo contrário, há depreciação do carro”, afirmou o relator em seu voto. Ele acrescentou que os valores pagos também passavam por uma rígida análise da empresa para a liberação das verbas.
“Os empregados estavam obrigados a apresentar formulário com itinerário, datas, quilometragem, condição das estradas, e tudo isso era conferido e autorizado pela área financeira e pelos diretores”, afirmou o julgador.
Ele concluiu que “não restam dúvidas” de que a utilização dos carros próprios deve ser ressarcida, principalmente “por causa do desgaste do veículo” ocasionado após as diversas viagens.
Em sustentação oral, a advogada representante do contribuinte explicou que o holerite dos funcionários tinha o valor pago das verbas indenizatórias, destacado de forma separada em relação ao salário dos trabalhadores.
“A própria Constituição Federal estabelece que esse tipo de pagamento é de natureza indenizatória porque o funcionário usa o veículo próprio para o exercício de uma função junto à empresa, que não possui uma frota própria para disponibilizar”, afirmou a advogada.
Para ela o objetivo da verba é claro: compensar o empregado pela utilização do seu veículo particular e, por isso, não existiria natureza remuneratória nos valores pagos.
Por Alexandre Leoratti
Fonte: jota.info