Nos próximos dias acontecerá o Carnaval, festividade que faz parte do da cultura nacional. Tradicionalmente, é um período em que muitas empresas suspendem os expedientes, em que pese não ser considerado um feriado.
Para evitar prejuízos ou queda de produtividade por conta desta época, o instituto da compensação de jornada de trabalho surge como uma ferramenta importante para maleabilizar as relações trabalhistas, permitindo que empregado e empregador harmonizem a jornada laboral que não será cumprida.
A compensação de jornada é regida pelo artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza o ajuste das horas trabalhadas, conforme alinhamento entre as partes, ocorra através de um acordo individual ou coletivo de trabalho. O referido artigo celetista estabelece que, na hipótese de compensação, a jornada de trabalho pode ser elastecida, respeitando os limites máximos de horas trabalhadas.
Não obstante, a Reforma Trabalhista (prevista na lei nº 13.467/2017) permitiu maior flexibilidade nos vínculos de emprego, assentindo que os acordos individuais para compensação de jornada sejam mais comuns e diretos, por não demandarem maiores burocracias, como a intervenção obrigatória dos sindicatos.
Essa possibilidade é especialmente importante, quando se trata de modificações pontuais em feriados e/ou pontos facultativos (como é o caso do Carnaval), quando a empresa precisa adaptar a jornada de seus colaboradores.
Em 2025, o Carnaval será celebrado nos dias 04 e 05 de março (terça e quarta-feira de cinzas), o que implicará na ausência no trabalho para muitos empregados. Nesses casos, o acordo individual de trabalho de compensação pode ser uma solução eficiente, com amparo legal, para que o trabalhador repare as horas não trabalhadas de forma a manter sua jornada regular e garantir a continuidade das operações da empresa.
Uma das maneiras de compensar as horas não trabalhadas durante a folia é através da ampliação de jornada nos dias subsequentes. Exemplo disso seria a compensação das 12 horas (na hipótese de empregado com carga horária de 6 horas diárias) por meio de 1 hora extra diária durante a semana, de modo que não ultrapasse o limite de 10 horas diárias e 44 horas semanais, conforme estabelecido na CLT.
A validade do acordo individual de compensação de jornada é consubstanciada no cumprimento de alguns requisitos legais, com destaque para:
– Consentimento mútuo;
– Especificação das horas que serão compensadas;
-Respeito aos limites da jornada;
– Autorização para desconto em caso de não compensação.
Assim, a utilização desta ferramenta traz benefícios tanto para o empregador quanto para o empregado. Entre as vantagens, destacam-se:
– Flexibilidade na jornada de trabalho;
– Manutenção da produtividade;
– Manutenção dos rendimentos do trabalhador, aliado a dispensa do labor durante as comemorações.
Por outro lado, é necessário cuidado, afim de evitar excessos na carga de trabalho, caso a compensação não seja bem planejada, além do desgaste físico e emocional do empregado, especialmente se as horas extras não forem bem distribuídas ao longo da semana.
Se manuseada de forma adequada, o acordo individual de compensação de jornada é um excelente, legítimo e eficaz instrumento, para a reposição das horas de trabalho não realizadas, permitindo que empregador e empregado ajustem suas obrigações de forma flexível e legal.
Ao adotar essa prática, as empresas podem garantir a continuidade de suas atividades sem infringir a legislação trabalhista, enquanto os empregados podem usufruir de seus direitos sem comprometer sua remuneração.
A chave para o sucesso desse tipo de acordo está na transparência, planejamento e respeito à legislação vigente.

Por João Souza
Advogado Trabalhista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados