O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, nesta quarta-feira (28), o cálculo da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027, que alcançou 11,3468%, percentual arredondado para 11,3%, conforme os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 214/2025.
O resultado supera as projeções anteriormente consideradas pelo mercado e representa um importante sinal de alerta para as empresas que estão se preparando para a transição da Reforma Tributária.
A deliberação ocorreu no âmbito do processo TC 006.529/2026-7, sob relatoria do ministro Vital do Rêgo, e será encaminhada ao Senado Federal, responsável pela fixação da alíquota de referência.
Portanto, o percentual calculado pelo TCU ainda não representa a definição definitiva da alíquota aplicável em 2027.
Até então, uma das projeções utilizadas como parâmetro nos estudos da Reforma Tributária considerava uma CBS de aproximadamente 9,21%. O novo cálculo, de 11,3468%, representa uma diferença de aproximadamente 2,14 pontos percentuais em relação à estimativa anterior.
A alteração das premissas é significativa para empresas que já iniciaram simulações de carga tributária, revisão de preços, projeções financeiras e avaliação dos impactos da substituição do PIS e da COFINS pela CBS.
Entretanto, é importante destacar que a diferença entre as alíquotas não significa, necessariamente, um aumento equivalente da carga tributária efetiva de todas as empresas.
Isso porque a CBS será estruturada sob o princípio da não cumulatividade, com sistemática de apropriação de créditos distinta daquela atualmente adotada para o PIS e a COFINS.
Dessa forma, a repercussão financeira dependerá das características de cada atividade, da composição dos custos e despesas, do enquadramento tributário e da capacidade de aproveitamento dos créditos.
A divulgação do percentual reforça a necessidade de aprofundamento das análises sobre os efeitos da Reforma Tributária, especialmente em quatro frentes.
1. Formação de preços e margens de lucro
As empresas precisarão revisitar suas simulações de precificação, considerando a incidência da CBS, a manutenção transitória dos demais tributos aplicáveis e os créditos recuperáveis.
Negócios que projetavam redução da carga tributária poderão encontrar resultados diferentes diante das novas premissas.
2. Aproveitamento de créditos e fluxo de caixa
A sistemática de créditos será determinante para a apuração da carga efetiva.
A correta classificação das operações, a regularidade dos documentos fiscais e o atendimento dos requisitos legais para apropriação dos créditos deverão receber atenção especial, inclusive em razão dos reflexos sobre o capital de giro.
3. Contratos e relações comerciais
Contratos de fornecimento de mercadorias e prestação de serviços, especialmente aqueles com execução a partir de 2027, deverão ser avaliados quanto à formação dos preços, cláusulas de recomposição tributária, responsabilidades e condições comerciais.
4. Sistemas e conformidade fiscal
A adaptação dos sistemas de gestão, emissão de documentos fiscais, parametrização tributária e controles de créditos será indispensável para reduzir riscos operacionais e evitar impactos financeiros decorrentes de inconsistências no cumprimento das novas regras.
Um ponto técnico relevante deve ser considerado pelas empresas na interpretação do percentual divulgado pelo TCU, o artigo 347 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será reduzida em 0,1 ponto percentual em relação àquela fixada nos termos da legislação, ressalvadas as exceções aplicáveis, especialmente o regime específico de combustíveis.
Assim, caso o Senado Federal confirme a alíquota de referência de 11,3%, a alíquota geral da CBS aplicável durante os exercícios de 2027 e 2028 será, em princípio, de 11,2%, em razão da redução legalmente prevista.
Essa diferenciação é importante porque o percentual de 11,3468% representa o resultado técnico do cálculo elaborado pelo TCU, enquanto a alíquota efetivamente utilizada nas operações deverá observar o arredondamento legal, a fixação pelo Senado e as disposições específicas aplicáveis ao período de transição.
Além disso, operações submetidas a regimes diferenciados ou específicos poderão apresentar percentuais distintos, conforme as respectivas regras de tributação.
Portanto, as empresas deverão considerar essas particularidades nas simulações, evitando a utilização indiscriminada do percentual divulgado como carga tributária efetiva.
O percentual já está definitivamente definido para 2027? Ainda não.
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, compete ao Senado Federal fixar a alíquota de referência, considerando os cálculos elaborados pelo TCU.
Para o primeiro exercício de vigência, o Senado possui prazo até 15 de dezembro de 2026 para deliberar sobre o percentual, observadas as regras legais de fixação e aplicação provisória.
Dessa forma, embora a deliberação represente um avanço relevante na definição dos parâmetros da CBS, ainda será necessário acompanhar os próximos atos normativos e seus efeitos sobre a tributação das operações a partir de janeiro de 2027.
Mais do que conhecer a alíquota nominal da CBS, será necessário compreender sua repercussão sobre a carga tributária efetiva, as margens e o fluxo de caixa de cada empresa.
O Lopes & Castelo Sociedade de Advogados acompanha os desdobramentos da Reforma Tributária e reforça a importância de análises individualizadas para orientar decisões estratégicas e preparar as empresas para as mudanças previstas a partir de 2027.

Por Lilian Sartori
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





