Em tempos de incerteza econômica, desastres naturais e acontecimentos imprevisíveis, as partes de um contrato devem estar preparadas para lidar com situações que escapam ao seu controle. É nesse contexto que ganha especial relevância a chamada Cláusula de Força Maior, instrumento fundamental para a adequada gestão de riscos contratuais.
A cláusula de força maior é a previsão contratual que disciplina como as partes devem agir diante de eventos imprevisíveis, inevitáveis e que não possam ser atribuídos à vontade de nenhuma das partes, impossibilitando o cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas.
Essa cláusula se ampara em princípios gerais do Direito, previstos inclusive no Código Civil Brasileiro (artigo 393), que reconhece que ninguém pode ser responsabilizado por prejuízos decorrentes de acontecimentos de força maior, salvo se expressamente se houver assumido tal risco.
Alguns exemplos clássicos de força maior são: i) Desastres naturais (enchentes, terremotos, furacões); ii) Pandemias e epidemias (como a Covid-19); iii) Atos governamentais que impeçam a execução do contrato (proibições de importação/exportação, embargos); iv) Guerras, revoluções ou atentados terroristas.
Embora o Código Civil trate genericamente da força maior, a inclusão de uma cláusula específica nos contratos permite definir claramente quais eventos serão considerados força maior, além de estabelecer os procedimentos que deverão ser adotados pelas partes (ex: notificação, prazo de suspensão das obrigações, tentativa de mitigação dos danos); bem como se o contrato será suspenso, renegociado ou rescindido e ainda limitar responsabilidades e evitar litígios sobre a caracterização do evento.
Ao redigir este tipo de cláusula é importante: i) especificar se os exemplos de força maior são apenas ilustrativos ou se somente os eventos listados serão aceitos como tal; ii) como a parte impactada deve notificar a outra parte sobre o evento de força maior e por prazo determinado; iii) definir se o cumprimento será apenas postergado ou se poderá ensejar a extinção do contrato e iv) buscar mitigar o litígio, exigindo das partes esforços razoáveis para minimizar os efeitos do evento de força maior.

Por Natália Rech
Advogada Contratual e Societária pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





