A cláusulas de não concorrência ocupam um espaço cada vez mais relevante nos contratos empresariais, principalmente nos que envolvem representação comercial, prestação de serviços especializados e parcerias estratégicas.
Seu intuito é o de preservar vantagens competitivas, investimentos e evitar que informações, esforços e estratégias de mercado de uma parte sejam aproveitados pela outra ou por terceiros. Ou ainda, em outras palavras, sua previsão tem como objetivo vedar que uma das partes atue no mesmo segmento da outra e, com isso, prejudicar as estratégias de negócio.
A previsão da cláusula de não concorrência no Contrato é reflexo da autonomia privada, o que permite que as partes definam o seu conteúdo, sempre pautados nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, equilíbrio contratual e livre concorrência.
Este tipo de cláusula pode estar presente durante a execução do contrato, após sua vigência ou ainda em ambos os casos, a depender do que foi negociado entre as partes.
No entanto, para que seja plenamente válida e aplicável, deve observar alguns limites e, dentre eles, a limitação temporal e delimitação territorial.
E em que pese inexista previsão legal expressa acerca da limitação temporal, a doutrina e a jurisprudência brasileira utilizam como base máxima o artigo 1.147 do Código Civil, ou seja, 5 (cinco) anos, quando inexistir outra limitação no Contrato.
Quanto a delimitação territorial, a cláusula de não concorrência deve prever, expressamente, em qual cidade, região, Estado ou País a parte está vedada de atuar.
E, para obrigar a parte contratada no cumprimento da cláusula de não concorrência, é possível ainda que seja estipulada pelas partes uma multa contratual a ser incidida em caso de violação.
No entanto, imprescindível que tais limites e valores sejam fixados com base na proporcionalidade e razoabilidade, dentre dos limites do Contrato, para possibilitar o exercício da atividade em questão pela parte contratada e não configurar abusividade.
Constata-se, portanto, que quando a Cláusula de não concorrência é bem estruturada, confere segurança jurídica e previsibilidade ao negócio, ao passo que, quando ultrapassam a razoabilidade e proporcionalidade, tornam-se inválidas e capazes de dar origem a litígios.

Por Daniela Matos Simão
Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





