Os contratos de licenciamento de software envolvem não apenas a entrega e o uso do programa, mas também a proteção da propriedade intelectual e das informações confidenciais nele contidas. Por isso, é essencial que tais contratos contemplem cláusulas que definam claramente a titularidade do software, os direitos autorais, as condições de licenciamento, o registro do software e as obrigações de confidencialidade, garantindo segurança jurídica para ambas as partes.
No contexto desses contratos, o licenciante é o fornecedor do software que concede o direito de uso, enquanto o licenciado é o cliente que recebe essa autorização, respeitando os limites e condições do contrato.
A titularidade e os direitos autorais devem ser claramente descritos no contrato, indicando de forma inequívoca quem é o proprietário do software, abrangendo quaisquer melhorias, atualizações ou customizações realizadas durante ou após o desenvolvimento. É recomendável que a cláusula contratual especifique os direitos patrimoniais, permitindo ao titular explorar economicamente o software, seja por meio de sua distribuição, licenciamento, reprodução e sublicenciamento.
Por outro lado, cumpre ressalvar que o software não é protegido por direitos morais, nos termos da Lei nº 9.609/1998, entretanto a legislação assegura o reconhecimento da autoria e o direito de o autor se opor a modificações não autorizadas que possam prejudicar sua honra ou reputação.
A Lei nº 9.609/1998, conhecida como Lei de Software, trata especificamente da proteção da propriedade intelectual de programas de computador no Brasil. Nesse contexto, o software é reconhecido como obra intelectual, garantindo ao seu titular direitos exclusivos de uso, exploração econômica, comercialização e licenciamento.
Bem como aplica-se a Lei nº 9.610/1998, que regula os direitos autorais no país, especialmente no que se refere aos direitos patrimoniais e às disposições gerais sobre obras intelectuais. Em conjunto, essas legislações formam base legal para o uso, licenciamento e proteção de software no país.
Além disso, é importante definir a titularidade de futuras melhorias ou customizações, prevenindo disputas sobre propriedade intelectual. A cláusula deve ainda estabelecer as responsabilidades das partes: o licenciante garante que o software é original e não infringe direitos de terceiros; o licenciado compromete-se a utilizar o software conforme as condições do contrato, sob pena de sanções legais e contratuais.
O contrato deve definir claramente a natureza do licenciamento, ou seja, se a licença é perpétua – uso ilimitado do software mediante pagamento único, respeitando limitações como número de instalações, usuários ou proibição de sublicenciamento – ou se a licença é porprazo determinado – uso temporário que expira automaticamente ao término do período estipulado, podendo incluir suporte e atualizações durante sua vigência.
Em ambos os casos, qualquer utilização não autorizada caracteriza infração aos direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções previstas no contrato e na legislação aplicável.
Importante ressaltar o registro do software no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), que constitui um instrumento relevante, servindo como prova de autoria e data de criação. Embora os direitos autorais existam independentemente do registro, ele fortalece a proteção em caso de disputas ou sublicenciamento a terceiros. O contrato deve prever qual parte será responsável pelo registro, manutenção da documentação e comunicação sobre alterações de titularidade ou novas versões do software, quando aplicável.
Outrossim, a cláusula de confidencialidade é indispensável para proteger informações sensíveis, como código-fonte, documentação técnica, algoritmos e bases de dados. O contrato deve estabelecer que as informações só podem ser usadas para os fins previstos; restringir o acesso a pessoas autorizadas; impedir divulgação sem consentimento expresso; e garantir que a obrigação de sigilo perdure mesmo após o término do contrato.
Nesse contexto, recomenda-se prever mecanismos de proteção adicionais, como notificações imediatas em caso de uso indevido, suspensão de acesso, revogação de licenças e responsabilização por infrações.
No âmbito do Direito Digital, considera-se uso indevido de software toda forma de utilização que viole os termos de licenciamento, as restrições contratuais ou as limitações impostas pelo fabricante ou desenvolvedor. Entre as condutas que caracterizam essa irregularidade incluem-se (i) a instalação do programa em quantidade superior à contratada, isto é, instalar uma licença individual em múltiplos equipamentos, ultrapassando o limite autorizado; (ii) a utilização de versões piratas ou não autorizadas; (iii) a quebra de mecanismos de proteção; (iv) a modificação ou alteração do código-fonte sem permissão; e (v) a utilização de softwares gratuitos para fins comerciais quando tais programas estão licenciados exclusivamente para uso pessoal, educacional ou não comercial. Tais práticas infringem direitos autorais e podem gerar responsabilidade civil, administrativa e criminal, além das penalidades previstas contratualmente.
Por fim, cabe observar que a inclusão de cláusulas detalhadas sobre propriedade intelectual, direitos autorais, licenciamento (perpétuo ou temporário), registro e confidencialidade é estratégica e indispensável em contratos de licenciamento de software. Elas asseguram proteção legal ao licenciante, ao mesmo tempo em que conferem ao licenciado clareza e segurança sobre os limites e condições de uso. Tais disposições reduzem significativamente o risco de litígios, reforçam a validade do contrato, preservam o investimento tecnológico, evitam infrações a direitos de terceiros e promovem a utilização do software de forma legal e segura, fortalecendo a confiança e a relação comercial entre as partes.

Por Fernanda Lima
Advogada Contratual da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Por Laura Nanini Batista
Advogada do Direito Digital e Compliance da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





