Muitos consumidores ao procurarem um imóvel para comprar, em especial os imóveis ainda na “planta”, são induzidos a assinarem contratos de adesão, repleto de cláusulas que, em sua maioria, protegem apenas os interesses da Construtora ou empresas que viabilizam o Empreendimento.
Dentre algumas cláusulas abusivas, podemos destacar a cobrança de Comissão de Corretagem e de Taxa de Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária – SATI, as quais por direito, não podem ser suportadas pelo Consumidor.
De acordo com decisões recentes, os Tribunais tem obrigado as empresas (Construtoras e Empreendedoras) a devolver os valores desembolsados pelos Consumidores para o pagamento dessas parcelas, anulando, totalmente as cláusulas que as instituíram. Isso porque, a contratação desses serviços é feita pelas próprias empresas empreendedoras, que disponibilizam espaço (stand de vendas) para que terceiro possa negociar e fechar as propostas de compra e venda das futuras unidades autônomas.
Muitas vezes, o eventual comprador do imóvel, tem conhecimento do empreendimento por meio de panfletagens, realizadas nos faróis e ruas, sendo convidado a comparecer nesses espaços de divulgação do imóvel, sendo, ao final, obrigado a pagar pela prestação dos serviços prestados por essas empresas, como condição obrigatória para a conclusão do negócio.
É fato, então, que tais cobranças são abusivas e ferem o Código de Defesa do Consumidor, devendo os interessados, procurarem a defesa de seus direitos, caso tenham realizado a compra de seu imóvel dentro dessas condições, podendo ingressar com ação judicial em até 10 (dez) anos, contados do pagamento indevido, sob pena de prescrição.
Dra. Sandra Regina Freire Lopes
LOPES & CASTELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS