O Decreto nº 12.304/2024, publicado em 09 de dezembro de 2024, regulamentou dispositivos importantes da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com o objetivo de instituir os parâmetros e avaliação dos programas de integridade nas contratações públicas de valores elevados, bem como definir critérios de desempate de propostas e reabilitação de licitantes ou contratados no âmbito da administração pública.
Segundo o Decreto, o programa de integridade é definido como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos para definir, detectar e corrigir fraudes, desvios, irregularidades e atos lesivos contra a administração pública. Com esse propósito, o programa deve conter ações de mitigação de riscos sociais e ambientais, bem como de promoção de uma cultura de integridade em todos os níveis da organização, assegurando a efetividade e aperfeiçoamento do programa.
Nesse sentido, o Regulamento fortalece a cultura da integridade nas relações entre os entes públicos e privados, tendo como objetivo garantir que as empresas contratadas pelos órgãos públicos estejam em conformidade com os padrões adequados de integridade.
Para tanto, o art. 3º do Decreto nº 12.304/2024 estabeleceu 17 parâmetros que devem conter um programa de integridade, os quais serão pormenorizados abaixo:
- Comprometimento da alta direção, com apoio visível e recursos adequados;
- Código de Conduta e Ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos da organização;
- Código de Conduta e Ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis, quando necessário, a terceiros;
- Treinamentos e ações de comunicação periódicos;
- Gestão e reavaliação de riscos, com ajustes e alocação de recursos;
- Registros contábeis completos e precisos;
- Respeito aos direitos humanos, trabalhistas e ao meio ambiente;
- Controles internos confiáveis para relatórios e demonstrações financeiras;
- Procedimentos específicos para prevenir fraudes em licitações e contratos públicos;
- Mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos, trabalhistas e ao meio ambiente;
- Autonomia e estrutura da área responsável pelo programa;
- Canais de denúncia eficazes e proteção ao denunciante;
- Medidas disciplinares por violações ao programa;
- Correção imediata de irregularidades e reparação de danos;
- Diligência em contratações e supervisão de terceiros e PEPs;
- Due diligence em fusões, aquisições e reestruturações;
- Transparência e responsabilidade socioambiental; e
- Monitoramento contínuo e aprimoramento do programa.
Notoriamente, o Decreto representa um avanço na consolidação de práticas de integridade no âmbito das contratações públicas, principalmente ao estabelecer que as organizações mantenham programas de integridade efetivos e funcionais, e não apenas como um requisito formal.
Importante registrar que os dados devem ser apresentados pelas organizações em três situações específicas: (i) até seis meses após a assinatura de contratos de grande valor; (ii) no momento da apresentação da proposta, quando o programa for utilizado como critério de desempate; e (iii) no ato do pedido de reabilitação de licitantes ou contratados.
Para as organizações que se enquadrarem nas exigências do Decreto, é necessário que estejam previamente preparadas com os requisitos exigidos, para que consigam comprovar a implantação, o desenvolvimento ou o aprimoramento do programa de integridade.
Assim, é evidente o cenário de crescente exigência por condutas éticas e responsáveis, especialmente em contratos com entes públicos. Cabe às organizações investir previamente em programas de compliance não apenas para atender formalmente a requisitos legais, mas como um diferencial estratégico que fortalece a cultura organizacional como um todo.

Por Laura Nanini Batista
Advogada do Direito Digital e Compliance da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





