A magistrada ressaltou, ainda, que a conduta da empregadora de não dar continuidade à relação de emprego e nem sequer comunicar à candidata, que permaneceu à disposição, aguardando o início da efetiva prestação dos serviços, violou o principio da boa-fé objetiva, estampado no art. 422 do Código Civil, pelo qual se espera dos contratantes um comportamento probo, com clareza, transparência e honestidade.
O juiz Jorge Orlando Sereno Ramos acrescentou, em seu acórdão, que no caso se aplica “a teoria da Responsabilidade Civil por Perda de Uma Chance, que trata de uma nova concepção de dano passível de indenização, em que o autor do dano é responsabilizado, não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima, mas sim pelo fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0010493-95.2014.5.01.0065 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região