Com a Lei 14.063/2020 a assinatura eletrônica foi regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro e as atividades cotidianas quase sempre são deparadas com as diversas formas de contratações nas modalidades por ela definidas.
De forma quase imperceptível, a formalização de contratos por biometria facial se instalou nas diversas formas de negociação, seja para a realização de empréstimos bancários, para prestação de serviços ou para efetivação de compras.
Mas afinal, o que se entende por biometria facial? Ela se trata, basicamente, de uma tecnologia que captura os pontos faciais de uma pessoa e, a partir disso, converte esse dado em um código de sequência numérica. Para isso, normalmente se fazem necessárias câmeras de dispositivos móveis (celulares) ou sistemas, que coletam essas imagens. Através de softwares instalados, nos dispositivos ou sistemas, são analisados detalhes como cicatrizes, distância e profundidade ocular, formato do rosto, queixo, boca e nariz da pessoa.
É importante esclarecer, todavia, que a assinatura por biometria facial não se confunde com eventual imagem coletada somente para fins de confirmação de identidade das partes envolvidas no contrato, como a coleta de uma “selfie”, por exemplo. A biometria facial é uma tecnologia muito mais ampla que isso.
Como existem algumas formas de biometria facial, a coleta da imagem dependerá da modalidade utilizada. A título exemplificativo, podemos mencionar a ‘coleta de imagem estática’, em que sua análise captura imagens faciais fixas, comumente utilizada para sistema de verificação de identidade ou, também, a ‘coleta de imagens por vídeos’, em que sua análise leva em consideração imagens faciais de ângulos diferentes, trazendo maior confiabilidade.
E a título de conhecimento, podemos citar ainda a existência da chamada 3D facial recognition, que por meio de sensores capta imagens faciais tridimensionais e ainda a Infrared facial recognition, que captura as imagens por meio de câmeras infravermelhas, sendo melhor utilizada em ambientes com baixa iluminação.
Com isso, as imagens faciais obtidas transformam-se em dados digitais codificados com alto grau de segurança, que podem ser tidos como uma impressão facial do indivíduo, única e precisa, a ser utilizada como assinatura em contratos digitais.
Como se pode perceber, essa modalidade de assinatura está presente nas mais variadas relações, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, mediante autorização, inclusive, do Decreto 10.543/2020.
Mas seria a biometria facial uma modalidade segura para formalizar algum tipo de contratação ou negócio?
Sob o ponto de vista Contratual, sim.
Isto porque, em apertada síntese, o Contrato pode ser definido como um acordo de vontade entre as partes envolvidas no negócio, com o objetivo de criar, modificar ou extinguir obrigações.
O Código Civil brasileiro, salvo expressas exceções, não exige que o Contrato seja firmado por escrito, reconhecendo como válido, inclusive, o Contrato firmado verbalmente entre as partes, desde que atendidos os requisitos de validade do contrato, tais como capacidade dos envolvidos, objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
A formalização do Contrato portanto e a grosso modo, trata de uma maior garantia às partes em eventual caso de inadimplemento, por exemplo, seja facilitando o acesso das partes ao Judiciário, seja facilitando a sua execução pela parte inadimplente.
Assim, inexistindo qualquer vício de consentimento na negociação e estando presente a livre vontade das partes, o negócio poderá ser firmado por biometria facial.
Muitas são as linhas de defesa desse tipo de formalização contratual, uma vez que, em tese, reduziria a possibilidade de fraudes nas diversas contratações.
No entanto, em que pese a validade da formalização do Contrato por biometria facial, a empresa que deseja implementar esse tipo de contratação para a prestação de seus serviços, deverá estar atenta não somente às questões contratuais, narradas acima, mas também a sua adequação interna quanto a coleta dos dados necessários para esse tipo de negócio.
Adentrando no objeto de debate, sob a ótica do Direito Digital, como já mencionado anteriormente, a biometria facial gera uma autenticação com alto grau de segurança, por meio de codificações das imagens faciais obtidas, coletadas por meio de dispositivo móvel ou sistema próprio.
Importante ressaltar que, para utilização dessa modalidade de assinatura nos contratos digitais, as empresas devem se atentar à escolha da plataforma de assinatura, ou ainda, se for o caso, ao desenvolvimento do sistema próprio criado para assinatura, como ocorre com grandes players do mercado, que desenvolvem seu sistema próprio.
Comumente, as empresas optam pela escolha de uma plataforma intermediadora para assinatura por meio de biometria facial, devendo analisar quais as medidas de segurança que a plataforma oferece aos seus usuários e, além disso, internamente garantir que esteja em conformidade com as questões de privacidade e proteção de dados que serão utilizados.
Dessa forma, o uso da biometria facial nos contratos digitais já é uma realidade e tal tecnologia garante níveis de segurança que, por vezes, superam os contratos firmados fisicamente e os contratos digitais firmados por fatores não biométricos como certificado digital, senhas e assinatura desenhada.

Por Daniela Matos Simão
Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Por Laura Nanini Batista
Advogada do Direito Digital da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados