Empregada gestante contratada sobre a modalidade de contrato de trabalho intermitente não possui direito à remuneração no período de inatividade durante o decorrer da estabilidade provisória.
Essa foi a decisão da juíza Silvia Maria Mata Machado Baccarini, da 3ª Vara do Trabalho de Contagem – MG, ao acolher a tese da reclamada e julgar totalmente improcedente a ação de uma trabalhadora contratada pela modalidade de contrato de trabalho intermitente que pleiteava o pagamento dos salários durante todo o período de estabilidade provisória, ainda que o contrato estivesse em inatividade.
Ao fundamentar a sua decisão a julgadora destacou que “a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, b, II, do ADCT, própria da empregada gestante, não estaria sendo violada em caso de período de inatividade no curso do contrato intermitente”.
Nesse sentido, firmou o entendimento de que a falta de pagamento de salários se trata de uma decorrência lógica do período de inatividade, possibilidade prevista no contexto do contrato de trabalho intermitente.
Ainda, sustentou que o período de inatividade do contrato intermitente deve ser encarado pelo que é, ou seja, uma hipótese de suspensão contratual sui generis, incapaz de violar a garantia provisória de emprego, sendo que o recebimento de salário durante este período se caracteriza como enriquecimento sem causa.
Cumpre ressaltar que o contrato de trabalho intermitente foi introduzido pela Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista.
De acordo com o § 3º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em dias, horas ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas que possuem legislação própria.
Ainda, importante ressaltar que de acordo com o § 5º do artigo 452 da CLT, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Sendo assim, de acordo com a legislação vigente é de suma importância entender que o empregado contratado através da modalidade de contrato de trabalho intermitente apenas terá direito ao pagamento do salário e demais verbas legais no período de prestação de serviço, uma vez que o período de inatividade não caracteriza tempo à disposição do empregador, conforme preceitua o artigo 4º da CLT, ou seja, neste período o empregado não se encontra aguardando ou executando ordens do empregador.
Outrossim, convém destacar que de acordo com o § 2º do artigo 4º da Portaria 349/18 que estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13.467/17 dispõe que caso haja remuneração do empregado por tempo à disposição no período de inatividade, restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente.
Sobreleva notar que embora a modalidade de contrato de trabalho intermitente seja alvo de muitas críticas, até a presente data não há qualquer declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/17, na parte que regulamenta o contrato de trabalho intermitente.
Dessa forma, o pagamento de salários durante o período de inatividade significa desconsiderar totalmente a modalidade de contrato de trabalho intermitente que deve observar o período de alternância entre a prestação de trabalho e a inatividade.
Juliana Alécio Dal Rovere Junquetti, advogada especialista em relações do trabalho da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados