Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Contratual, Direito Contratual, Lopes & Castelo, Notícias

Contratos de colaboração: comissão, agência e distribuição ou representação comercial? Por qual optar?

  • março 11, 2025
  • 4:48 pm

Os contratos de colaboração, também denominados contratos de intermediação, tem em comum, o fato de se ter um terceiro, sem vínculo empregatício, auxiliando/ intermediando a promoção de certos negócios, mediante o recebimento de remuneração.

Apesar de possuírem essas características em comum, algumas nuances os diferenciam, sendo de suma importância averiguar caso a caso, para se atribuir o regramento correto à contratação.

Os Contratos de Comissão e Agência e Distribuição, vem regulamentados no Código Civil.

No Contrato de Comissão, o terceiro contratado, que é denominado comissário, realiza negócios em seu próprio nome, às expensas do contratante, dito comitente.

Neste caso, é então, o contratado (comissário), que age em nome próprio, e torna-se diretamente responsável perante as pessoas com quem contratar, não tendo essas, via de regra, ação contra o contratante (comitente).

O comissário não responde, contudo, pelo inadimplemento das pessoas com quem contratar, a não ser, que o contrato de comissão contenha a chamada cláusula del credere,

caso em que, responderá de forma solidária pela insolvência.

Apesar da lei não exigir uma formalidade para realiação do Contrato de Comissão, o entendimento jurisprudencial, é no sentido da efetiva comprovação da relação havia entre as partes, bem como da pactuação da cláusula del credere, para que essa possa ser imposta ao comissário.

A remuneração, quando não prevista no contrato de comissão, será com base nos usos e costumes do local dos negócios realizados e, havendo cláusula del credere, esta possibilita uma remuneração mais elevada, em virtude do ônus assumido, trata-se de assunção do risco do negócio.

Pelo Contrato de Agência, o terceiro contratado, denominado agente, realiza negócios em nome do Contratante, dito proponente, mas às suas expensas.

Além da promoção dos negócios, o contratante (proponente) pode conferir poderes ao agente para que este o represente, inclusive, na conclusão dos contratos.

O contratante (proponente), via de regra, não pode constituir ao mesmo tempo, mais de um agente para a mesma área, presumindo-se, portanto, a exclusividade de zona, se o contrato nada prever em sentido contrário, passível de indenização, em caso de inobservância.

De igual forma, via de regra, o contratado (agente) não poderá realizar negócios do mesmo ramo, na mesma área, para outros proponentes, presumindo-se a exclusividade de agenciamento.

O contratado (agente) terá direito à remuneração referente a negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

Restará caracterizada a Distribuição, quando o distribuidor, para promover determinados negócios, tenha a sua disposição (em estoque), a coisa a ser negociada, sendo a ele imputado os custos relacionados.

No que tange a remuneração da distribuição, poderá ela ser pactuada entre as Partes, quando a distribuição estiver atrelada ao agenciamento, sendo este um contratado do proponente ou caso trata-se somente de distribuição, o distribuidor poderá adquirir os produtos para revendê-los e auferir lucro com a diferença do preço de compra e revenda.

Já o Contrato de Representação Comercial, possui regulamentação própria, na Lei 4.886/65 e, para que o terceiro contratado, esteja sujeito aos seus regramentos, necessário que tenha o Registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais, tratando-se portanto, de profissão regulamentada.

O representante comercial, realiza negócios em nome do Contratante, dito representado, podendo praticar ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

O referido contrato pode ser firmado por prazo indeterminado ou determinado, mas uma vez que haja a prorrogação deste último, tornar-se-á necessariamente por prazo indeterminado.

O contratante (representado), via de regra, não poderá constituir ao mesmo tempo, mais de um representante comercial em uma mesma área, presumindo-se, portanto, a exclusividade de zona, se o contrato não prever nada em contrário.

Contudo, no que tange a exclusividade de representação, esta não será presumida, ou seja, o contratado (representante comercial) poderá realizar negócios do mesmo ramo que o do representado e, na mesma área, se o contrato nada dispor em sentido contrário.

O representante comercial, faz jus à remuneração, uma vez que seja realizado o pagamento dos pedidos/propostas por ele realizados, ou em sua zona, quando exclusiva.

 Importante salientar, que no contrato de representação comercial, é expressamente vedado a inclusão da cláusula del credere, não respondendo este, de forma solidária pela insolvência de com quem tratar.

Note-se que, a depender então, das especificidades do caso e da necessidade do Contratante, é possível optar pelo contrato colaborativo que mais se adeque a sua operação, ciente de que, apesar de possuírem algumas semelhanças, no que tange ao regramento legal, são bem distintos, com assunção de riscos diferentes, que precisam ser bem avaliados antes da realização da contratação.

Por Tatiana Ohta

Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Anna Luz Quiroz Damianof

Ler Mais »

REFORMA EM MOVIMENTO n. 39

Ler Mais »

Boletim Informativo n. 45 – Baixe Grátis

Ler Mais »

Boletim Informativo 45

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO