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Contratos de fornecimento de gás: o que considerar nas cláusulas take or pay e nas penalidades contratuais?

  • outubro 27, 2026
  • 10:30 am

Os contratos de fornecimento de gases industriais e medicinais frequentemente estabelecem obrigações de consumo mínimo, cláusulas de renovação automática, prazos de aviso prévio e penalidades por descumprimento ou encerramento antecipado. A interpretação dessas disposições é essencial para avaliar os direitos e as responsabilidades de fornecedores e compradores.

A cláusula take or pay prevê, em linhas gerais, o pagamento de uma quantidade mínima contratada, ainda que o comprador consuma volume inferior ao estipulado. Sua finalidade pode envolver a alocação dos riscos da variação da demanda e a previsibilidade de receitas para o fornecedor, que estrutura sua operação para atender ao volume contratado.

No julgamento do REsp 1.984.655/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a cláusula take or pay possui, em regra, natureza obrigacional, e não de cláusula penal. Ressalvou, contudo, que a natureza da disposição depende da finalidade efetivamente pretendida pelas partes, não apenas da denominação utilizada no contrato.

Mas não se pode dizer que toda cobrança seja automaticamente exigível em qualquer circunstância. A análise deve considerar o conteúdo do contrato, os critérios de cálculo, a conduta das partes durante a execução e as circunstâncias concretas da relação comercial.

Nesse contexto, a boa-fé objetiva assume especial relevância. No julgamento da Apelação nº 0003749-68.2011.8.26.0445, a 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ocorrência de supressio (perda do direito por inércia prolongada) diante da ausência de cobrança, pela fornecedora, das diferenças de consumo mínimo ao longo da relação contratual, embora a compradora reiteradamente consumisse abaixo do volume contratado. Na mesma decisão, o Tribunal reduziu a multa por rescisão antecipada, com fundamento no art. 413 do Código Civil (j. 30/01/2017).

Em outro precedente, a 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP afastou a cumulação da cobrança das diferenças de consumo mínimo com multa compensatória fundada no mesmo fato, por entender que a exigência simultânea representava duplicidade de cobrança (Apelação nº 0196315-12.2011.8.26.0100, j. 06/02/2018). No mesmo sentido, a 27ª Câmara de Direito Privado manteve a validade das cláusulas de renovação automática, consumo mínimo e multa por rescisão antecipada, mas afastou valores decorrentes da cláusula penal para evitar o bis in idem (dupla cobrança pelo mesmo fato) (Apelação nº 1052595-91.2016.8.26.0100, j. 26/11/2019).

Esses julgados demonstram que a validade da cláusula take or pay não torna automaticamente exigíveis todos os valores cobrados. A análise judicial pode considerar a conduta das partes durante a execução contratual, a eventual duplicidade de cobranças e a proporcionalidade da cláusula penal, inclusive para avaliar sua redução equitativa nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil.

Por isso, antes de contratar, renovar ou encerrar um contrato de fornecimento de gases, é recomendável avaliar conjuntamente as cláusulas de consumo mínimo, reajuste, renovação, denúncia, aviso prévio e penalidades. Antes de litigar, também é importante examinar o contrato, o histórico de execução e os critérios de cálculo das cobranças, para identificar os riscos jurídicos e avaliar a consistência da pretensão ou da defesa.

Josiene Bento da Silva Macedo

Por Josiene Bento da Silva Macedo

Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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