O transporte rodoviário de cargas é uma das atividades de maior contribuição para economia do país, grande parte dos produtos/mercadorias circula pelas rodovias de todo território nacional, permitindo conexão na cadeia de suprimentos, entre fornecedores, fabricantes, distribuidores, clientes e consumidores.
O setor de transporte rodoviário de cargas é regido pela lei nº 11.442/2007 e regulamentado e fiscalizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Deste modo, quando se trata de negociações contratuais neste setor muitos fatores devem ser considerados, além do preço cobrado para transportar os produtos/mercadorias, as tratativas abarcam a forma de pagamento, prazo de entrega, a qualidade dos serviços das transportadoras, o responsável pela entrega/retirada dos produtos/mercadorias, bem como o responsável pela contratação dos seguros.
Nota-se que estes fatores, precisam ser elencados de forma detalhada no contrato para refletir claramente as obrigações das partes e, concomitantemente, especificar as exigências normativas aos envolvidos, para que não haja irregularidades na prestação dos serviços.
Neste contexto, considerando as diretrizes legais ao transporte rodoviário de cargas, importante destacar, a Lei nº 14.599/2023, que, além de outras alterações, dispõe sobre significativas mudanças relacionadas aos seguros de transporte de cargas no território nacional, as quais trouxeram, evidentes, alterações no quesito responsabilidade dos contratantes, senão vejamos:
Seguros obrigatórios, o artigo 3º da lei nº 14.599/2023, alterou o artigo 13 da lei 11.442/2007 definindo que são de contratação obrigatória dos transportadores os seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário carga (RCTR-C), desaparecimento de carga (RC-DC) e responsabilidade civil de veículo utilizado em transporte de cargas por danos a terceiros (RCV), antes os seguros RC-DC e RVC eram facultativos.
A lei determina como facultativo o seguro de transporte nacional contratado pelo proprietário da mercadoria transportada, mudança relevante ao que era previsto nos decretos Decreto-Lei nº 73/1966 e no Decreto nº 61.867/1967 que determinavam a contratação obrigatória do seguro de transportes de mercadorias no território nacional.
O texto legal, inclui, também, modificações aos planos de gerenciamento de risco (PGR) que, de forma simplificada, são um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes técnicas de gestão, monitoramento, registro e controle das atividades logísticas do transporte, tendo como objetivo a redução de sinistros, (acidentes e roubos) dos transportes de carga.
Pois bem, o cumprimento do PGR era condição para que a seguradora do embarcador não exercesse o direito de regresso contra o transportador em caso de desaparecimento da carga. Porém, agora, com a atual legislação, os seguros de responsabilidade civil por danos à carga (RCTR-C), desaparecimento e roubo (antigo RCF-DC) devem estar vinculados a um PGR estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora.
Com isso, observa-se que o PGR passa a ser associado ao seguro de responsabilidade do transportador, ao contrário do que era praticado no mercado, que o vinculava à Dispensa de Direito de Regresso (DDR) ao seguro do embarcador.
Em contra partida, a lei, determina que o embarcador poderá exigir medidas de segurança adicionais àquelas previstas no PGR vinculado aos seguros RC do transportador, mas os custos associados à sua implementação deverão ser suportados pelo próprio contratante e não pelo transportador. Ainda, o proprietário da mercadoria poderá exigir do transportador a cópia de sua apólice com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.
A legislação atual, ainda protege os Transportadores Autônomos de Carga (TAC’s), quando proibi que os embarcadores, transportadores e cooperativas de transporte descontem do frete valores referentes a taxas administrativas e do seguro, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a duas vezes o frete contratado.
Por fim, as mudanças relevantes concernentes a responsabilidade dos contraentes na questão dos seguros, vem para reforçar a importância da elaboração de contratos bem estruturados, para que sejam consideradas todas as exigências e alterações normativas do seguimento, evitando, assim, irregularidades e, consecutivas, penalidades que afetem diretamente os contratantes e, consequentemente, a cadeia de suprimentos.

Por Fernanda Lima
Advogada Contratual da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





