O crédito presumido de ICMS como benefício fiscal não integra o conceito de faturamento ou receita, não sendo capaz de repercutir na base de cálculo do PIS e COFINS.
Com o advento da lei nº 14.789/23, publicada em 29/12/2023, a União Federal passou a incluir indevidamente na base de cálculo dos tributos federais, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados.
No entanto, este entendimento vem infringindo o direito dos contribuintes que possuem o incentivo fiscal.
Isto porque o crédito presumido de ICMS, sua natureza jurídica se faz pela renúncia fiscal do Estado, para mitigar a atuação da carga tributária do produto comercializado. Com isso o Estado que concede o benefício fiscal buscando o desenvolvimento da atividade econômica em seu território.
Havendo renúncia ao crédito, não há acréscimo ao faturamento ou receita do contribuinte, não sendo capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Este foi o entendimento firmado em decisão, proferida pela Juíza Federal da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu a medida liminar, determinando à Receita Federal que se abstenha de exigir a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário imposto pela Lei 14.789/23. A decisão favorável foi obtida pelo Escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.
O Superior Tribunal de Justiça também possui posicionamento firme no sentido de que crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem assim do PIS e da COFINS.
Ademais, este entendimento também se estende ao Supremo Tribunal Federal, por mais que ainda esteja pendente de julgamento do tema 843 da Repercussão Geral, cujo objeto é a análise da possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em 2021, por meio de julgamento virtual, houve a formação de maioria em favor dos contribuintes para afastar a tributação.
A decisão se faz importante, vez que possibilita ao contribuinte manter sua competitividade econômica.

Por Mirella Guedes
Advogada Tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados