Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

Credor fiduciário não possui legitimidade passiva de IPTU

  • março 31, 2023
  • 10:37 am

Restou mantido em acórdão de lavratura da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2015734-54.2023.8.26.0000, a decisão que acolheu Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Banco Bradesco S/A, para o fim de reconhecer sua ilegitimidade para compor o polo passivo da Execução Fiscal, diante de sua condição de mero credor fiduciário do imóvel que resultou no inadimplemento do IPTU.

De acordo com a Câmara Julgadora, somente a posse com intenção de dono é apta a atrair a incidência do IPTU, de modo que o credor fiduciário, que possui “a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, como garantia do valor financiado, sem os demais direitos que caracterizam a propriedade”, não é responsável pelo pagamento do tributo.

Vale destacar que o entendimento adotado confirma o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 2019 já havia externado que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU não pode ser transferida para o credor fiduciário.

O mesmo posicionamento era adotado pela Câmara Julgadora. Inclusive, a própria relatora, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência, reconsiderou seu posicionamento, para afastar a responsabilidade do Banco Recorrido, para negar provimento ao recurso do Município de São Paulo.

Cabe aqui ressaltar que o entendimento firmado favorece outros setores, não apenas o bancário. Isso porque, frequentemente, as incorporadoras de imóveis, como alternativa para fechar um negócio, disponibilizam o financiamento da unidade imobiliária diretamente aos adquirentes, mediante a alienação fiduciária em garantia do imóvel, prática validada pelo STJ, quando da resolução do Tema 1.095, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos.

Pelo exposto, conclui-se que de acordo com o atual posicionamento dos Tribunais, resta afastada a responsabilidade do credor fiduciário para pagamento dos débitos de IPTU do imóvel adquirido com alienação fiduciária em garantia, enquanto mantida a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel, de modo que responderá pela dívida, exclusivamente, o devedor fiduciante.

Por Diego Bulyovski Szoke

Advogado tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Podcast Leis & Negócios | Ep. 73 – Tokenização Imobiliária: Estrutura, Regulação e Riscos

Ler Mais »

Acordo de adequação em proteção de dados entre Brasil e União Europeia gera oportunidades para empresas brasileiras

Ler Mais »

Anna Luz Quiroz Damianof

Ler Mais »

REFORMA EM MOVIMENTO n. 39

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO