O prazo para as empresas Paulistas efetivarem a sua adesão ao tão esperado parcelamento de débitos do ICMS do Estado encerra-se no final do mês.
Como já é sabido por todos os empresários, o Decreto Estadual 58.811 de 27.12.2012, instituiu Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS para liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não em dívida ativa.
O último parcelamento que tivemos pelo Estado de SP foi em 2007 e este de 2013, está longe de ser a melhor opção para os contribuintes regularizarem “definitivamente” o seu passivo deste imposto estadual.
A empresa que aderir a este parcelamento e optar pelo pagamento de débitos à vista, terá uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes. O PEP permite realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros.
Os acréscimos financeiros no cálculo do valor da parcela mensal serão considerados da seguinte forma:
a) Até 24 parcelas – 0,64% de acréscimo financeiro ao mês;
b) De 25 a 60 parcelas – 0,80% de acréscimo financeiro ao mês e;
c) De 61 a 120 parcelas – 1% de acréscimo financeiro ao mês.
Como em todos os outros Programas instituídos para parcelamento, os contribuintes também deverão providenciar a desistência de todas as ações, recursos e defesas, seja na esfera administrativa ou judicial, e comprovar a desistência perante a Secretaria da Fazenda Estadual no prazo de 60 dias e, nos casos de débito com ação executiva ajuizada, deverão garantir integralmente o débito, e pagar as custas e honorários sucumbenciais, esses, reduzidos à 5% do valor do débito fiscal, sendo, nos casos das ações que já possuem depósitos judiciais, ficará possibilitado o desconto do valor devido, desde que autorizado pelo contribuinte.
Insta enfatizar, ao contribuinte que efetivar a sua respectiva adesão, “que fique atento” a algumas anomalias que estão ocorrendo na inclusão da totalidade dos seus débitos, muitos deles podem estar prescritos e as empresas no ato de sua adesão, por equívoco, possam acabar por incluí-los erroneamente, aumentando assim o valor a ser pago e convalidando valores que deveriam ser expurgados do PEP.
Por se tratar no ato da adesão, bem como, pela norma que legisla sobre este parcelamento de “dívida confessada e irretratável”, sabemos que não pode ser tratado desta forma, pois, o STF já se manifestou contrário a esta hipótese. Por isso mesmo, será necessária muita atenção do contribuinte neste momento peculiar, pois, estes valores controversos deverão ser discutidos pelas empresas.
Cabe a cada contribuinte e seu advogado, analisar com expertise todos os seus débitos realmente devidos, com um trabalho minucioso a fim de evitar maiores despesas desnecessárias que impliquem no aumento irreal dos débitos de ICMS.
Dr. Raphael Alonso