A Justiça Federal em Pernambuco concedeu liminar a uma empresa do setor de óleo e gás contra uma prática adotada pela Receita Federal: a exigência de tributo de contribuinte com decisão judicial transitada em julgado contra o pagamento. No caso, a companhia defende a tese da “CSLL coisa julgada”, que ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral.
A decisão favorável à empresa e que afastou a cobrança de CSLL transitou em julgado em 1992, de acordo com o processo. A União entrou com ação rescisória para limitar os efeitos da decisão ao ano de 1989. A rescisória foi julgada improcedente em 2002 e também transitou em julgado.
O fato não impediu a Receita Federal de autuar a companhia, o que a levou à esfera administrativa. Com decisão contrária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o contribuinte recorreu à Justiça. A liminar, que impede a cobrança de valores do ano de 2008, foi concedida pela juíza Nilcéa Maria Barbosa Maggi, da 5ª Vara Federal de Pernambuco.
A discussão, conhecida pelos tributarista como “CSLL coisa julgada”, interessa às empresas que, após a edição da lei que instituiu a contribuição (Lei nº 7.689, de 1988), propuseram ações judiciais contra a cobrança. Mesmo depois de decisões favoráveis que transitaram em julgado, algumas companhias foram autuadas pela fiscalização – parte depois de decisão do STF de 2007.
Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin), o STF entendeu que a norma é constitucional. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) avaliou processo similar a favor das empresas, em recurso repetitivo. O Supremo ainda deverá decidir, em duas repercussões gerais, os limites da garantia da coisa julgada em matéria tributária.
De acordo com o relator de uma delas, ministro Edson Fachin, deverá ser discutida a vigência e a aplicabilidade da Súmula 239. O dispositivo afirma que “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”.
Na liminar, porém, a juíza Nilcéa Maria Barbosa Maggi considerou que a súmula não se aplicava ao caso concreto. Ela destacou que, antes mesmo do STF julgar a constitucionalidade da lei, a empresa já tinha duas decisões transitadas em julgado contrárias à cobrança.
“O entendimento posterior do STF não tem o condão de alterar ou afastar os efeitos da coisa julgada, sob pena, inclusive, de negar validade ao próprio controle difuso anteriormente realizado no caso concreto, afetando seriamente a segurança jurídica”, afirma a juíza na liminar.
O Carf tem julgado a tese da “CSLL coisa julgada” de forma desfavorável aos contribuintes, segundo a advogada do caso Alessandra Gomensoro. Na liminar, a empresa pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e também a abstenção de inscrição em dívida ativa, de execução fiscal e outros atos como inclusão em registros de inadimplentes.
“Imagina ter que garantir um valor sobre um tema em que o STJ já se manifestou e a Procuradoria-Geral da República já deu parecer favorável. Temos várias manifestações, mas o Carf continua julgando de forma desfavorável ao contribuinte”, afirma Alessandra. A autuação chega a R$ 300 milhões.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, tem muitas ações referentes a essa tese. Cardoso afirma que, desde 2011, já pediu cinco liminares semelhantes e obteve decisões favoráveis para impedir a exigência de créditos tributários após decisões do Carf. “A polêmica só será definida quando o STF julgar a repercussão geral”, afirma.
Para o advogado Fabio Calcini, embora o STF ainda vá julgar o tema, já definiu que a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade não altera a coisa julgada, que deve ser objeto de impugnação específica por ação rescisória. “Somente seria possível eventual cobrança pelo Fisco caso tenha obtido êxito em ação rescisória, afirma.
Por Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico