Com base em um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma concessionária de veículos conseguiu ter direito ao uso de créditos do PIS e da Cofins relativos aos custos de frete, decorrente do transporte dos veículos novos da montadora à concessionária, em operações futuras. A liminar é da 13ª Vara Federal de São Paulo.
Em agosto de 2012, a 1ª Seção do STJ autorizou que as concessionárias descontem do recolhimento das contribuições os gastos com frete de veículos entre as fábricas e suas lojas. A maioria dos ministros considerou que o trecho entre a fábrica e o estabelecimento faz parte da operação de venda. Como as leis do PIS (nº 10.637, de 2002) e da Cofins (nº 10.833, de 2003) autorizam a obtenção de créditos gerados com o transporte em operações de venda – desde que seja pago pelo vendedor do bem, mercadoria ou serviço – as concessionárias ganharam direito ao crédito.
No caso analisado pela Justiça Federal, a concessionária, ao receber uma negativa da Receita Federal em solução de consulta sobre o direito ao crédito, propôs com mandado de segurança com pedido de liminar no Judiciário.
O juiz, ao analisar o contrato, constatou que a concessionária é responsável pelo pagamento do frete dos veículos entre a Peugeot do Brasil e a distribuidora. Ao citar o precedente do STJ, considerou que a concessionária teria direito ao crédito.
Para o advogado Marcio Amato, que defende a empresa, ao comprovar que o ônus relativo ao frete é suportado pela concessionária, o juiz deferiu a liminar para que haja a compensação dos créditos em operações futuras. Porém, o magistrado ainda deve analisar no mérito o pedido de compensação dos valores apurados retroativamente, com tributos vencidos, administrados pela Receita Federal.
Apesar de a questão já estar pacificada no STJ, segundo Amato, cabe a cada contribuinte prejudicado buscar o seu direito na Justiça. “Inclusive de reaver os créditos dos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa selic, o que representa importância de grande monta para as concessionárias”, afirma.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal em São Paulo informou por nota que ” todas as manifestações são apresentadas no curso dos respectivos processos” e que “eventuais decisões favoráveis aos contribuintes, ainda que provisórias, são acatadas e cumpridas”.
Por Adriana Aguiar
Fonte: Valor Econômico