SÃO PAULO – Duas recentes decisões dão fôlego para as empresas questionarem a incidência das contribuições previdenciárias pagas sobre determinadas verbas trabalhistas, tema que ainda gera controvérsias e impasse no próprio Judiciário. Em uma das decisões, o relator do processo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu monocraticamente reformar decisão de primeira instância e afastou a exigência da contribuição social sobre os pagamentos realizados à título de aviso prévio indenizado, salário família, bem como sobre o adicional de 1/3 de férias e os 15 primeiros dias do auxílio-doença e auxílio acidente.
“O magistrado levou em conta que já há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) de que certas verbas são indenizatórias e, portanto, não estão na base de cálculo da contribuição ao INSS”, afirma Lilian Sartori, advogada do Lopes & Castelo Sociedade de Advogados e responsável pelos casos.
Segundo ela, a tendência é que magistrados de primeira e segunda instância já apliquem o entendimento dos tribunais superiores, inclusive em decisões monocráticas. “Essa será a direção, mesmo não havendo ainda decisões definitivas sobre algumas verbas, como súmulas ou recursos julgados com repercussão geral”, afirma.
A polêmica do tema gira em torno de estabelecer quais são as verbas de natureza salarial ou remuneratória, sobre as quais incide a contribuição, e quais são as indenizatórias ou de premiação, que não representam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não integram a base de cálculo do repasse ao INSS.
O STJ já pacificou, inclusive em sede de recurso repetitivo, que os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença não são salário. O Tribunal também já tem consenso sobre auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-creche e adicional de um terço de férias. Porém, não há unanimidade nos tribunais superiores em relação ao aviso prévio indenizado e pagamento de horas extras. Nos casos de salário maternidade, adicional de tempo de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade o cenário também é incerto, com decisões favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte.
O STJ vem consolidando que o vale transporte pago em dinheiro tem natureza indenizatória e não pode fazer parte da base de cálculo da contribuição ao INSS.
A decisão de primeira instância, que beneficiou uma empresa de fibra de vidro, é uma liminar da 1ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba, do início de março. Nela foi reconhecido o direito do contribuinte de suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias pagas nos 15 primeiros dias de afastamento decorrente do auxílio-doença e do auxílio acidente, bem como sobre o adicional de 1/3 de férias. O salário maternidade foi mantido na base da contribuição, bem como o adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade.
“O pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, assim como o auxílio acidente, possuem natureza indenizatória, porquanto representam verbas decorrentes da inatividade imposta ao empregado por motivos alheios à sua vontade e de seu empregador, não se conformando, portanto, com a noção de salário. No que tange ao adicional de 1/3 de férias, tem entendido o STF que não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária”, afirma o juiz ao citar caso relatado pelo ministro Celso de Mello, do STF.
Para ele, quanto à verba paga a título de prêmio por tempo de serviço, é necessário verificar se há habitualidade no seu recebimento. “No entanto, não há prova pré-constituída sobre a habitualidade ou não do prêmio, razão pela qual não é possível deferir a medida neste ponto.”
Já a decisão do TRF-3, do final de fevereiro, envolvia valores de cerca de R$ 115 mil. O relator ressaltou que “o pensamento externado pelas duas Turmas do STF, que vem ganhando adesão no STJ, finca-se na consideração de que a verba remuneratória do trabalho e sobre a qual deve incidir a contribuição é aquela que vai se perpetuar no salário ou subsídio do mesmo”.
Assim, para ele, o adicional de férias “não vai aderir inexoravelmente a retribuição pelo trabalho”, pois quando o trabalhador se aposentar não o receberá mais. Por outro lado, para ele, os salários maternidade e paternidade têm caráter remuneratório.
Quanto ao aviso prévio indenizado, o relator afirmou que “o pagamento dessa verba não corresponde a qualquer prestação laboral, pelo contrário, é paga justamente para que o trabalhador não cumpra o aviso prévio normal, ou seja, o empregador não deseja mais a presença dele.”
No caso, após o trânsito em julgado, a empresa poderá compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Lilian Sartori acredita que ainda deve se conseguir afastar a contribuição sobre outras verbas, como adicional de hora extra.
Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços
Por Andréia Henriques