Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Cível, Empresarial, Lopes & Castelo, Notícias

Desconsideração da personalidade jurídica e doações a terceiros – Um novo desafio na recuperação de crédito

  • setembro 1, 2025
  • 8:17 pm

Uma recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.792.271/SP, trouxe novos contornos a respeito os limites da desconsideração da personalidade jurídica e a forma correta de buscar bens transferidos por devedores a terceiros, como filhos, em casos de suspeita de fraude.

Para o mundo empresarial, especialmente para quem lida com a execução e recuperação de crédito, a decisão acende um alerta: a estratégia de “blindagem patrimonial” por meio de doações pode ter ganhado uma vertente mais complexa, exigindo dos credores um caminho processual específico e mais rigoroso na cobrança de débitos.

O caso analisado pelo STJ envolvia uma instituição financeira credora que buscava satisfazer seu crédito contra empresas e seus sócios. Durante o processo de execução, constatou-se que os sócios devedores haviam realizado doações de imóveis e dinheiro para seus filhos.

O credor, então, solicitou a desconsideração da personalidade jurídica não apenas das empresas para atingir os sócios, mas também para alcançar diretamente os bens doados aos filhos, argumentando que as doações configuravam uma manobra para esvaziar o patrimônio dos devedores e frustrar a execução.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ SP) havia acolhido o pedido do credor, estendendo os efeitos da desconsideração aos filhos e limitando a responsabilidade deles aos bens recebidos por doação após a constituição da dívida. A lógica do TJ-SP foi a de que houve fraude e confusão patrimonial, justificando a medida excepcional.

Ao analisar o caso, o STJ, reformou a decisão do TJ-SP. O ponto central do julgamento foi a distinção fundamental entre dois institutos jurídicos: a desconsideração da personalidade jurídica e a ação pauliana.

O Ministro Relator destacou que a desconsideração da personalidade jurídica é uma ferramenta para superar a separação patrimonial entre a empresa e seus sócios (ou entre empresas do mesmo grupo) quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Seu objetivo é responsabilizar quem está “atrás” da pessoa jurídica pela fraude cometida por meio dela.

Contudo, o STJ entendeu que a desconsideração não pode ser utilizada para atingir diretamente terceiros que não possuem vínculo societário com a empresa devedora, mesmo que tenham recebido bens do sócio devedor em circunstâncias suspeitas. No caso, os filhos eram terceiros em relação às empresas executadas. Para o STJ, a via adequada para questionar a validade ou a eficácia de negócios jurídicos (como doações) realizados pelo devedor com o intuito de fraudar credores é a ação pauliana.

Esta ação específica exige que o credor demonstre requisitos próprios: o prejuízo ao credor (ou seja, a insolvência do devedor provocada ou agravada pelo ato de disposição do bem); a má-fé ou intenção fraudulenta (nas transmissões gratuitas, como doações, ou em negócios onde a insolvência do devedor era notória, a lei presume a fraude, dispensando a prova do conluio entre o devedor e o terceiro beneficiado); e, além disso, a anterioridade do crédito (a dívida deve ser anterior ao ato fraudulento, como regra geral, embora existam exceções).

A decisão ressaltou que o TJ-SP, embora tenha falado em desconsideração, na prática reconheceu uma fraude contra credores, de forma incidental dentro da execução, e sem observar o procedimento legal específico da ação pauliana, violando o devido processo legal.

Na prática, a consequência dessa decisão para o dia a dia das empresas é o reforço de que a transferência de bens de sócios devedores para terceiros (familiares, por exemplo), não pode ser desfeita automaticamente por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Isso significa que, mesmo diante de uma aparente manobra de “blindagem patrimonial”, o credor terá que percorrer um caminho adicional e mais complexo: ajuizar uma ação pauliana autônoma.

Essa ação demanda a produção de provas específicas sobre a fraude e seguirá um rito próprio, o que pode tornar a recuperação do crédito mais demorada e custosa. Embora a decisão não legalize a fraude, ela estabelece uma formalidade processual rigorosa.

Para os devedores que planejam proteger seu patrimônio, a decisão pode ser vista como um reforço a estratégias que envolvam a transferência de bens para terceiros, sabendo que o credor enfrentará um obstáculo processual adicional para alcançá-los.

Para as empresas credoras, a lição é a necessidade de uma vigilância ainda maior. A análise de crédito deve ser robusta, e o monitoramento da situação patrimonial dos devedores e seus sócios torna-se crucial. Em caso de transferências suspeitas, é fundamental agir rapidamente com a ferramenta jurídica correta – a ação pauliana – para tentar anular o ato e recuperar o valor devido.

Por Marcelo Hissashi Sato

Advogado pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Podcast Leis & Negócios | Ep. 73 – Tokenização Imobiliária: Estrutura, Regulação e Riscos

Ler Mais »

Acordo de adequação em proteção de dados entre Brasil e União Europeia gera oportunidades para empresas brasileiras

Ler Mais »

Anna Luz Quiroz Damianof

Ler Mais »

REFORMA EM MOVIMENTO n. 39

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO