A prescrição[1] de uma dívida é um instituto jurídico de grande relevância no ordenamento brasileiro, estando regulado nos artigos 189 e 206 do Código Civil, que dispõem sobre a extinção do direito do credor de exigir o cumprimento de uma obrigação após o transcurso do prazo legalmente estabelecido. A prescrição, conforme previsto no artigo 189 do Código Civil, extingue a possibilidade de ação para a cobrança do crédito, mas, ao contrário da decadência, não extingue a própria dívida, que permanece pendente de quitação.
Historicamente, o entendimento jurídico predominante no Brasil era o de que, embora a prescrição extinguisse a possibilidade de ação judicial, ela não impedia a cobrança extrajudicial. Ou seja, a dívida, ainda que prescrita, não deixaria de ser cobrada por meios não coercitivos, como negociações informais ou até mesmo o envio de notificações de cobrança.
No entanto, com o passar do tempo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2] evoluiu, impondo limites à cobrança extrajudicial, com o entendimento de que, após a prescrição, a dívida torna-se inexigível em qualquer modalidade, inclusive extrajudicialmente.
Não obstante, embora a dívida prescrita não seja passível de cobrança, a prescrição não implica a obrigatoriedade de exclusão do nome do devedor de plataformas de negociação de débito, tal como o “Serasa Limpa Nome”. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial[3].
No caso julgado pelo STJ, um devedor pleiteava a retirada de seu nome da plataforma “Serasa Limpa Nome”[4], após a prescrição de sua dívida. Contudo, o STJ entendeu que, apesar da prescrição tornar a dívida inexigível, a inclusão do nome do devedor na plataforma não configura como uma tentativa de cobrança, mas sim uma ferramenta facilitadora de acordos para a regularização do débito.
A decisão do STJ merece ser apreciada com maior profundidade, pois reflete uma clara distinção entre os conceitos de cobrança e negociação. O entendimento da Terceira Turma é claro ao afirmar que a prescrição extingue a possibilidade de uma cobrança coercitiva ou judicial, mas não impede que o credor e o devedor utilizem meios alternativos de negociação.
Segundo o entendimento do STJ, o “Serasa Lima Nome” não se trata de um cadastro de inadimplentes, cujo objetivo seria afetar o score de crédito do devedor. Ao contrário, é uma plataforma de negociação, sendo que a inclusão/manutenção do nome do devedor não caracteriza uma tentativa de cobrança extrajudicial, mas sim uma oportunidade para o devedor regularizar sua situação, sem que isso configure uma cobrança formal.
Esse entendimento consubstancia a evolução sobre o instituto da prescrição, no sentido de que, embora inexigível, a dívida não é extinta, ela permanece aguardando a quitação pelo devedor ou renúncia do credor. Assim, o devedor não perde sua condição de devedor por conta da prescrição e, por isso, não há razão para a exclusão de seu nome da plataforma.
Portanto, embora a prescrição impeça a cobrança coercitiva ou judicial da dívida, ela não impede que as partes envolvidas busquem alternativas para a regularização do débito. A inclusão do nome do devedor em plataformas como o “Serasa Limpa Nome” não configura cobrança, mas sim uma possibilidade de renegociação, respeitando o princípio da autonomia das partes e a preservação de seus direitos.
[1] Perda do direito de cobrança, por não exercer esse direito no devido tempo.
[2] REsp 2.088.100-SP
[3] Resp 2.103.726-SP
[4] Serasa Limpa Nome: consiste em plataforma, por meio da qual, credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos, não gerando cadastro negativo e não impactando no “score” do consumidor

Por Marcelo Hissashi Sato
Advogado Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados