Colegiado considerou que restou comprovada a quebra de confiança entre as partes.
Juiz do Trabalho Paulo Cesar Moreira Santos Junior, da 3ª vara do Trbalho de Duque de Caxias/RJ, validou justa causa de trabalhador que não retornou ao emprego após alta do INSS. Magistrado concluiu que o homem, sem apresentar justificativa, deixou de comparecer ao trabalho na data indicada como término do benefício previdenciário.
Em síntese, o trabalhador entrou com ação contra a da ex-empregadora, alegando que foi demitido por justa causa sem justo motivo e requerendo a nulidade da demissão.
A empresa, por sua vez, sustentou que o homem foi demitido por abandono de emprego em 22/07/20. Ressaltou, ainda, que o autor não comprovou que ficou afastado pelo INSS pelo tempo indicado na reclamatória.
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que a alegação de justa causa para despedimento do empregado deve ser exuberantemente provada pelo empregador, sob pena de ser considerada dispensa sem justa causa.
No caso, contudo, o juízo verificou que o trabalhador “não estava afastado em gozo de benefício previdenciário em 22/07/2020, e deixou de comparecer ao emprego ou apresentar justificativa, quando deveria ter se apresentado ao serviço a partir de 27/06/2020”. Desse modo, asseverou ser válida a justa causa aplicada ao trabalhador.
“Considero comprovada a quebra da confiança que deve existir entre as partes, estando correta a justa causa aplicada”, concluiu.
Assim, julgou improcedente os pedidos para manter a justa causa aplicada.
- Processo: 0101186-55.2021.5.01.0203
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Fonte: Migalhas