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  • Direito Trabalhista, Lopes & Castelo, Notícias, Trabalhista

Em ano de eleições municipais – saiba o que é assédio eleitoral no trabalho.  

  • maio 22, 2024
  • 11:19 am

As eleições municipais no Brasil em 2024 ocorrerão em 6 de outubro, quando os eleitores escolherão os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos 5.568 municípios do país. 

Conflitos partidários e ideológicos não devem ser transportados para o ambiente de trabalho, até porque, cabe ao empregador adotar todas as medidas individuais e coletivas eficazes para garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, prevenindo não só a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho, mas também em relação ao patrimônio psicológico e moral dos empregados, conforme disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro sob todos os aspectos, é um dever de conduta do empregador, sendo certo que nunca se debateu tanto sobre a necessidade do combate à todas as formas de violência no ambiente de trabalho, traduzidas em assédios moral, sexual e mais recentemente em assédio eleitoral.

Na medida em que se aproximam as eleições municipais, multiplicam-se as mensagens por intermédio de aplicativos de WhatsApp, Telegram e compartilhamento de postagens em redes sociais com conteúdo político partidário, inclusive no ambiente de trabalho pelo empregador ou seus prepostos, quando subliminarmente indicam o candidato, candidata ou partido político que estariam alinhados aos seus valores morais, intelectuais e expectativas econômicas inclusive.

Essa prática, poderá ser considerada como ilícita e configura crime eleitoral.

O assédio eleitoral é crime tipificado no Código Eleitoral Brasileiro, em seu artigo 301, sendo vedada a utilização de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos, sujeitando o infrator à pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

As expressões “violência ou grave ameaça”, devem ser traduzidas no âmbito das relações do trabalho como uma conduta abusiva do empregador que se utiliza do poder econômico e excede do poder diretivo que detém para submeter o trabalhador às suas convicções políticas partidárias durante o processo eleitoral, interferindo na liberdade de convicção política do indivíduo, em afronta ao artigo 5º, VI e VII da Constituição Federal.

Diante dessa nova realidade de convívio, o Ministério do Trabalho tem intensificado sua atuação conjuntamente com a Justiça Eleitoral, por intermédio de Procedimentos de Investigação e até mesmo com a propositura de Ações Civis Públicas buscando indenizações coletivas aos trabalhadores vítimas de assédio eleitoral e TAC acordados.

Isso porque, todo cidadão desfruta da garantida da liberdade de consciência, de expressão e de orientação política, protegido constitucionalmente o livre exercício da cidadania por meio do voto direto e secreto e liberdade de escolha de candidatos ou candidatas no processo eleitoral.

A Procuradoria Regional do Trabalho “recomenda” condutas que as empresas deverão abster-se de praticar, com vistas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal pelos órgãos competentes.

É fato que os casos mais característicos de assédio eleitoral, têm sido verificados quando há exposição do trabalhador a ameaça de desemprego a depender do resultado das eleições, como forma de imposição de convicção política, indicando o candidato, candidata ou partido político que devem eleger, causando medo e insegurança, condutas ilícitas também sob a ótica do direito do trabalho.

A prática de assédio por parte do empregador, sob todas as formas nefastas em que possa se apresentar, causa dano inequívoco à psiqué do trabalhador, descumprindo a empresa sua função social de promover a dignidade da pessoa humana, a justiça social e de contribuir com a redução das desigualdades sociais.  

Importante ponderar que os atos da vida privada, dentre eles a liberdade de convicção política, não devem repercutir nas relações de trabalho em que pese façam parte das relações sociais os compartilhamentos envolvendo conteúdo político entre os próprios trabalhadores por intermédio das novas tecnologias.

Porém, estas restrições devem estar estabelecidas nas normas internas da empresa de forma inequívoca, no sentido de que também os trabalhadores devem abster-se de manifestações político partidárias no ambiente laboral, sob pena das sanções disciplinares previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.   

Importante enfatizar que além de crime eleitoral, as práticas que enfatizamos podem ensejar desdobramentos na esfera trabalhista a partir do princípio inequívoco de que o poder diretivo do empregador não é absoluto, mas limitado aos direitos constitucionais garantidos à pessoa humana, dentre elas a liberdade do voto secreto ainda que a posição política partidária seja dissociada daquele manifestada por seu empregador.

No ambiente corporativo, importante que a diversidade seja incentivada e mantida em todos os níveis organizacionais, mostrando-se sensível e aderente à pluralidade e da boa convivência, sabendo lidar o empregador com as divergências políticas partidárias de forma pacífica, mas para extramuros da empresa.

Elizabeth Greco

Departamento Trabalhista – Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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