A Lei Geral de Proteção de dados (LGPD), em vigência, atendeu ao que já vem sendo praticado há muito no cenário internacional, pela necessidade de regulamentação das dinâmicas cada mais intensificadas em relação ao tratamento de dados pessoais, estabelecendo diretrizes de proteção da privacidade em relação ao fluxo destes dados.
A lei 13.709/18 foi concebida para regular relações jurídicas que envolvem tratamento de dados, balizando as condutas dos empregadores que realizam tratamento de dados pessoais e na grande maioria, definidos como sensíveis com alto poder lesivo para o titular.
Os trabalhadores encontram-se no contexto protetivo da Lei Geral de Proteção de Dados, por força do artigo 5º, incisos V a VI, da Constituição Federal, porquanto todas as pessoas têm direito à proteção de dados pessoais que lhes digam respeito.
É fato que logo nos primeiros meses de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, que ocorreu em 18/09/2020, era comum ouvirmos a expressão popularmente utilizada, de que a nova norma “não pegaria”, ou seja, não teria a adesão da sociedade, diante da complexidade que envolve o tema.
Desde então, o debate público sobre o direito à proteção dos dados pessoais ganhou vulto e a compreensão da sociedade, de que esta lei tem por objetivo garantir e proteger a partir do tratamento dos dados pessoais, a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana em relação à sua liberdade, dignidade privacidade, nos termos do artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal.
Consumidores têm recorrido ao Judiciário buscando indenização por danos morais por dados pessoais vazados, tendo sido considerado um dos pedidos mais comuns nas ações que estão sendo ajuizadas.
Para os incrédulos em relação à adesão da LGPD, importante informar que em decisão inédita, a Justiça do Trabalho de Montenegro/RS, determinou que o empregador implemente as diretrizes da LGPD, comprovando as práticas relacionadas à segurança e sigilo dos dados dos trabalhadores, sob pena de multa diária, devendo indicar o “encarregado” dos dados, como exige a lei.
Trata-se de preocupante precedente, e já é possível mensurar a infinidade de ações coletivas patrocinadas pelos sindicatos representativos dos trabalhadores, atuando na condição de “substitutos processuais”, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos representados, envolvendo a LGPD.
Neste particular, é fato que os Sindicatos têm legitimidade para a defesa judicial dos interesses das categorias que representam, pouco importando se os trabalhadores encontram-se sindicalizados ou não, e independentemente de autorização para propositura de ações em face do empregador, por força do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Na ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores o argumento de descumprimento da LGPD foi aceito pelo Judiciário Trabalhista, diante comprovada inércia da empresa, que, após decorridos vários meses desde a vigência da lei, não promoveu voluntariamente a alteração no processo de tratamento de dados pessoais dos trabalhadores, incorrendo em falta grave.
Não se pode perder de vista, o fato de que os Sindicatos, a partir da Reforma Trabalhista de 2017, perderam sua principal fonte de renda, com o fim da obrigatoriedade do imposto sindical, e essa frustração favorece a busca de soluções para o fortalecimento e tentativas de revitalização do sindicalismo.
Questiona-se quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que versem sobre tratamento de dados pessoais e a legitimidade para a aplicação de sanções por inadequação à LGPD, quando a Autoridade Nacional de Proteção e Dados – ANPD, a partir do princípio da razoabilidade concedeu um período de adaptação à normatividade, diante da verdadeira transformação social que traz em seu conteúdo.
A discussão certamente demandará debates acalorados, envolvendo a competência da Justiça Especializada do Trabalho para decidir sobre Reclamações Individuais ou Coletivas, cuja discussão envolva dados pessoais tutelados pela LGPD que possam ser considerados como “transcendentes aos contratos de trabalho”.
Porém, é fato que depois de publicada, a LGPD passa ser obrigatória para todos e ninguém poderá escusar-se de cumpri-la alegando seu desconhecimento, ocorrendo a denominada “presunção de conhecimento obrigatório da lei”, para que se possa atingir a almejada harmonia social em relação ao seu expecto de abrangência.
Inobstante tenha sido postergado o início da vigência dos artigos da LPGD que dispõe sobre as sanções administrativas para 1º de agosto de 2021 pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), a sentença proferida pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, se deu diante da presunção de conhecimento obrigatório da lei, não podendo o empregador escusar-se ao cumprimento imediato, como determinou o judiciário trabalhista.
As empresas devem dar início ao processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, de inteira aplicabilidade às relações de trabalho em todas as suas fases, o que será sopesado quando da apreciação de pedidos envolvendo ações que versem sobre tratamento de dados pessoais pelo Judiciário e procedimentos fiscalizatórios pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, instada pela justiça especializada para a imposição de sanções administrativas, a partir de sentença que reconhece a inadequação à norma.
Por Elizabeth Greco
Departamento Trabalhista
Lopes & Castelo Sociedade de Advogados