O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a retirada da lista de devedores do Serasa de uma empresa do setor têxtil que tinha contra ela apenas a distribuição de uma ação de execução fiscal de suposto débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), movida pelo estado de São Paulo. Na decisão que concedeu a tutela antecipada, que tem o mesmo efeito de uma liminar, a 4ª Câmara de Direito Privado considerou que a pendência afrontou o Código de Defesa do Consumidor.
A norma exige que antes de proceder ao cadastro de qualquer apontamento junto aos bancos de dados de proteção ao crédito deve haver a comunicação por escrito ao consumidor, o que não foi no foi feito no caso. Tem sido frequente que empresas que respondem a processos de execução fiscal tenham seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, o que dificulta financiamentos e contratos com fornecedores. No caso julgado, porém, a empresa não tinha sido sequer citada.
Segundo o advogado responsável pela causa, José Ricardo Oliveira dos Anjos, do Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, o Serasa tem um convênio com o Tribunal de Justiça que permite a pesquisa nos distribuidores dos fóruns sobre a existência de ações contra pessoas físicas ou jurídicas. Dessa forma, a simples distribuição de uma execução, que pode ser procedente ou não, já coloca o executado na lista de maus pagadores.
Na ação analisada, a empresa, de Piracicaba (SP), teve a restrição comunicada por seu banco, que ameaçou cortar o crédito. A execução, atualizada e com multa e juros, gira hoje em torno de R$ 15 mil. A defesa da empresa afirma que ela é indevida. A limitação foi então questionada na Justiça, alegando ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, pois a companhia não tinha sequer sido citada na execução fiscal, o que até hoje não ocorreu.
“A empresa não tem acesso à ação, não foi formalmente chamada ao processo para então pagar a suposta dívida ou contestá-la por meio de embargos à execução, que é o que será feito após a citação. A ação não está disponível e mesmo assim já causa prejuízos”, afirma José Ricardo. Após a distribuição, ainda deve ser feita a autuação da ação e a citação.
Em primeira instância, o pedido liminar na ação declaratória foi negado, sob alegação de que o Serasa deveria ser ouvido antes. A empresa então agravou a decisão ao TJ-SP, que determinou a retirada imediata retirada da pendência até decisão de mérito do caso na primeira instância, que pode derrubar ou manter a liminar do TJ paulista.
“O Serasa, em princípio, não deu cumprimento ao disposto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não comunicou por escrito à autora a abertura do cadastro em seu nome, o que não poderia ser dispensado nem mesmo pelo fato de a negativação referente a processo judicial ter natureza pública. O ato praticado pela ré Serasa, consistente em incluir e manter o nome da aqui postulante em seu cadastro, está, em tese, a vulnerar o preceito legal”, afirmou na decisão o relator, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan.
“Não há dúvida de que é a agravante [empresa] quem se encontra na iminência de sofrer dano de difícil reparação, na eventualidade de se manter a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito”, completa.
Para o advogado, a decisão é importante pois a simples distribuição de execução, que pode ser indevida, acarretar a negativação do nome do executado é cada vez mais comum. “A mera distribuição de uma execução não significa, necessariamente, que o executado é mau pagador, pois é muito comum que tais sejam julgadas improcedentes, em razão de diversos fatores, como pelo fato do débito executado poder ser indevido, seja por já ter sido pago, seja pela ocorrência da prescrição, seja pela ilegitimidade da parte executada, dentre outros”, diz José Ricardo.
“Diante da lentidão da Justiça, a citação do executado demora meses para ocorrer e, enquanto isso, fica impedido de obter crédito junto às instituições financeiras”, completa o especialista. Segundo ele, ainda não há grande contestação de casos semelhantes na Justiça. “Na minha pesquisa, só achei duas decisões em casos semelhantes, mesmo a prática sendo muito comum, inclusive não só para execução fiscal”, diz ele, que afirma ainda que o convênio é inconstitucional. “Há punição sem haver defesa.”
No início do ano, a 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP entendeu ser inadmissível a inclusão da empresa em listas de devedores enquanto a discussão judicial do débito estiver pendente, conforme entendimento das instâncias superiores. No voto do caso foi lembrada decisão do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo ministro Teori Albino Zavascki, de que é descabida a inclusão enquanto o débito fiscal está pendente de discussão judicial.
No caso, o relator disse que não se aplicam as normas de direito do consumidor, que autorizam a inscrição, pois a Fazenda já conta com procedimento próprio para cobrar os valores não pagos e tem registro próprio de devedores.
Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços
Por Andréia Henriques