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  • Direito Empresarial, Notícias

Empresa é dispensada de publicar relatório de transparência salarial

  • junho 7, 2024
  • 3:42 pm

A empresa argumentou que a divulgação de dados salariais, mesmo anonimizados, poderia expor informações sensíveis e prejudicar a competitividade no mercado, além de apontar a falta de clareza nos critérios de divulgação.

Em decisão liminar, o desembargador Federal Souza Ribeiro, do TRF da 3ª região, determinou a suspensão das obrigações impostas pelo decreto 11.795/23 e pela portaria MTE 3.714/23, que regulamentam a lei 14.611/23 sobre a igualdade salarial entre homens e mulheres. A decisão atende ao pedido de uma empresa de pagamentos, que questionou a constitucionalidade e a legalidade dessas normas.

Em 2023, o governo Federal publicou a lei 14.611/23, conhecida como lei da igualdade salarial, que visa promover a transparência de salários e critérios remuneratórios. No mesmo ano, foi editado o decreto presidencial 11.795/23, que determinou que as empresas divulguem em suas páginas na internet e redes sociais um relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, que deve ser disponibilizado para empregados, colaboradores e o público.

O agravo de instrumento foi interposto pela empresa após a negativa de liminar em um mandado de segurança. A empresa argumenta que as normas regulamentares extrapolam os limites da lei 14.611/23, impondo obrigações adicionais que não constam na legislação original. Entre os principais pontos levantados, a autora destacou a falta de clareza nos critérios de divulgação, riscos à privacidade dos empregados e potencial dano à imagem das empresas.

A empresa sustentou que o decreto 11.795/23 e a portaria MTE 3.714/23 violam princípios constitucionais fundamentais, como a legalidade, a privacidade e a liberdade econômica. Ela ressaltou que a obrigatoriedade de divulgar dados salariais, mesmo de forma anonimizada, poderia expor informações sensíveis e prejudicar a competitividade no mercado. Além disso, a falta de clareza nas instruções para o preenchimento dos relatórios poderia gerar distorções na interpretação dos dados.

O desembargador reconheceu a relevância dos argumentos apresentados pela empresa, destacando que as exigências das normas regulamentares extrapolam o escopo da lei 14.611/23. Em sua análise, o relator ressaltou a ausência de critérios claros para a elaboração e divulgação dos relatórios, bem como a insuficiente garantia de anonimato, especialmente em empresas menores. A decisão considerou ainda precedentes jurisprudenciais que apontam para os riscos de exposição indevida e os possíveis impactos negativos à imagem das empresas.

“Neste juízo de cognição sumária, entendo que se vislumbram os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade de direito da agravada restou demonstrada, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo.”

  • Processo: 5007982-18.2024.4.03.0000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/407921/empresa-e-dispensada-de-publicar-relatorio-de-transparencia-salarial

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