Empresa paulista do ramo de comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures, cliente da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, foi autuada em abril de 2010, pela Fazenda do Estado de Sergipe, por supostamente ter remetido mercadorias utilizando documentação fiscal inidônea. A Empresa em questão remeteu 09 (nove) volumes de mercadorias à Empresa não contribuinte do ICMS localizada no Estado de Pernambuco, sem o destaque do ICMS.

A autuação ocorreu durante o transporte rodoviário das mercadorias, na passagem pelo Estado de Sergipe, em razão do fiscal equivocadamente considerar como inidôneo o documento fiscal sem o destaque do ICMS, ainda que o destinatário não fosse contribuinte do ICMS (a Empresa destinatária é uma Construtora).

Foi apresentada impugnação administrativa, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do Estado de Sergipe para proceder à autuação, uma vez que este não integra a relação jurídico-tributária em tela e, no mérito, demonstrando a desnecessidade de destaque do ICMS quando o destinatário não é contribuinte deste tributo ou, ainda que houvesse tal obrigação, sua não realização não acarretaria nenhum prejuízo ao Fisco Sergipano.

Em 27/12/2011, a Empresa foi notificada da decisão da própria Secretaria da Fazenda de Sergipe, por meio da Comissão Julgadora de Primeira Instância Administrativa, que deu provimento à impugnação administrativa apresentada e julgou improcedente a autuação fiscal em tela, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado de Sergipe, uma vez que as mercadorias foram enviadas pela Empresa Paulista à Empresa Pernambucana e apenas transitaram pelo Estado, e a suposta irregularidade não causou nenhum prejuízo aos cofres estaduais.

A Comissão julgadora entendeu, ainda, que o documento fiscal sem o imposto destacado não caracteriza a inidoneidade do mesmo, tendo em vista que foi regularmente emitido, com as mercadorias devidamente descriminadas e devidamente identificados o remetente e o destinatário. A decisão ainda não é definitiva, pois será reexaminada pelo Conselho de Contribuintes daquele Estado, por força do art. 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/SE). Entretanto, a expectativa é que a decisão seja mantida, considerando as decisões emanadas por este Colegiado.

Notícias Lopes & Castelo

Deixe um comentário

plugins premium WordPress