A desoneração da folha  de pagamento foi criada à época em 2011, para estimulação do crescimento da produção das empresas, no intuito de aumentar a formalização da mão de obra sem vínculos com o cálculo da tributação da remuneração do trabalhador, passando assim, a ser calculada sobre a Receita Bruta.

A nova Lei 13.161 de 31 de agosto de 2015 , passa a vigorar a partir de 01 de dezembro de 2015, com alteração nas alíquotas de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, bem como tornando a contribuição optativa.

Desta forma, as empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamento, poderão escolher se querem ou não optar pela desoneração, e essa decisão deverá ser manifestada no mês de janeiro de cada ano e será irretratável para todo o ano-calendário. Como a lei entrará em vigor em dezembro deste ano haverá a necessidade de fazer a opção para este único mês.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Além da opção do contribuinte em realizar o recolhimento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ou não, esta nova lei aumentou as alíquotas de alguns setores da economia.

Com esta alteração, a majoração das alíquotas será da seguinte forma:
• O contribuinte que recolhia até então o correspondente a 1% sobre a receita bruta, passará a recolher 2,5% sobre o faturamento;
• As empresas que recolhiam 2%, sofreram a majoração para 4,5%;
• Determinados setores da economia, tiveram aumento diferenciado na tributação, no caso de call center, transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, a alíquota de 2% vai para 3%, para empresas jornalísticas, de rádio e TV, transporte de cargas, transporte aéreo e marítimo de passageiros, operadores de portos, o setor calçadista e a produção de ônibus e confecções terão a alíquota aumentada de 1% para 1,5%.
• O setor de carnes, peixes, aves e derivados foi isento de aumento e continua a ser tributado pela alíquota de 1% sobre o faturamento.

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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