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  • Direito Digital, Imprensa, Lopes & Castelo

Entenda como o ECA Digital redefine a responsabilidade das plataformas

  • março 11, 2026
  • 5:06 pm

Entrevista para a Análise Editorial. Leia a íntegra. Por Laura Nanini Batista

A internet não foi projetada para crianças. Ela foi construída por adultos, para adultos, com uma arquitetura de incentivos voltada ao engajamento máximo e à coleta ilimitada de dados. Durante décadas, o ordenamento jurídico brasileiro assistiu a essa expansão com instrumentos reativos, intervindo apenas quando o dano já estava consumado. A Lei nº 15.211/2025, batizada como ECA Digital, representa uma virada histórica: pela primeira vez, o Estado brasileiro impõe às plataformas digitais o dever de proteger crianças e adolescentes não depois que o mal está feito, mas antes que ele ocorra.

O impacto dessa mudança vai muito além do compliance técnico. Ela reconfigura a lógica de responsabilidade corporativa, obriga setores inteiros a repensarem seus modelos de negócio e coloca os departamentos jurídicos no centro de uma transformação estrutural que se aproxima em ritmo acelerado. Com vigência prevista para 17 de março de 2026 e regulamentação ainda incompleta, a lei já exige posicionamento imediato.

Riscos para plataformas que não se consideram infantis

Um dos pontos mais sensíveis do ECA Digital é o critério de enquadramento. A lei não se limita a plataformas declaradamente voltadas ao público infantil, ela incide sobre qualquer serviço ou produto digital com “acesso provável” por menores. Esse conceito tem alcance amplo e pode surpreender empresas que jamais se pensaram nessa categoria, especialmente aquelas com grandes bases de usuários generalistas.

Laura Nanini Batista, advogada de direito digital e compliance na Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, reforça esse raciocínio ao destacar que o conceito “não depende somente de uma intenção declarada do fornecedor quanto ao público-alvo, mas da suficiente probabilidade de uso e atratividade”. Diante disso, ela recomenda o monitoramento contínuo do perfil etário da base de usuários e a documentação das providências adotadas. O enquadramento involuntário é, portanto, um risco concreto e imediato para empresas de todos os segmentos.

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