Os Estados terão que devolver o ICMS sobre contratos de arrendamento mercantil (leasing) internacional em que não há opção de compra de mercadoria. O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de São Paulo para modular os efeitos do julgamento que favoreceu os contribuintes, finalizado em setembro. A decisão, na prática, obriga os governos estaduais a ressarcir os últimos cinco anos.
No recurso, o Estado de São Paulo pediu que o entendimento fosse aplicado apenas a partir da data da publicação da decisão. E para sensibilizar os magistrados afirmou que haveria impacto de R$ 200 milhões com o pagamento das restituições, o que prejudicaria a “implementação de políticas públicas”.
O artigo 27 da Lei nº 9.868, de 1999, permite aos ministros do STF aplicar a modulação, mas somente nos casos em que ficar demonstrado que os efeitos retroativos teriam consequências piores do que os efeitos gerados pela inconstitucionalidade. Neste caso, porém, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o caso não se encaixaria nessa exceção. Ele destaca no acórdão, por exemplo, que não havia informações sobre quais políticas públicas seriam afetadas.
Especialista na área tributária, Ricardo Bollan, entende que a decisão segue a linha já adotada pelos ministros em outros julgamentos, como o contrário à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Cofins Importação e a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a cooperativas. “Nos dois casos, pediu-se a modulação dos efeitos e em ambos o Supremo negou. E a justificativa era muito parecida com a de agora”, diz. “Não adianta justificar que haverá impacto milionário.”
A decisão contra os Estados foi dada em processo contra a Hayas Wheels do Brasil. A empresa havia arrendado dois equipamentos para torneamento de rodas de liga leve. O contrato firmado pela companhia não previa a possibilidade de compra das mercadorias, mas mesmo assim a empresa foi autuada pelo Estado de São Paulo por não ter recolhido o ICMS.
Para a maioria dos ministros do Supremo, no entanto, a cobrança seria indevida. Eles entenderam que não houve a transferência dos bens. Os magistrados lembraram ainda que em contratos de leasing não há necessariamente a compra da mercadoria.
“Esta Corte negou provimento ao recurso extraordinário por entender que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do artigo 155, II, e que no arrendamento mercantil internacional não há circulação de mercadoria, senão por ocasião da opção de compra, quando ocorre a efetiva transferência de propriedade”, afirma Fux no acórdão.
Na época do julgamento, o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a decisão, em repercussão geral, poderia ser aplicada a outros 406 casos semelhantes.
Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) – que atuou como amicus curiae no caso -, diz que a decisão afeta a maioria dos Estados. A Abrasf pediu a inclusão da determinação de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) no acórdão, porém, os ministros abordaram especificamente a relação jurídica entre “Estados e aqueles que importam bens mediante contratos de arrendamento mercantil”.
Para Almeida, o imposto é devido. “Os municípios devem fazer a cobrança”, afirma. Segundo a Abrasf, o município de São Paulo já teria autuado empresas que fizeram leasing de aeronaves.
No entendimento do advogado Thiago de Mattos Marques, porém, um tributo não pode substituir automaticamente o outro. De acordo com ele, a cobrança do ISS também pode ser questionada na Justiça.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo não deu retorno até o fechamento da edição.
Por Joice Bacelo