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Exclusão do IPI da revenda de produtos importados

  • agosto 13, 2019
  • 4:08 pm

Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo. Link

De acordo com o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Decreto nº 7.212/2010, não é permitida a cumulação de cobranças, nos termos do art. 35, I e II, no sentido de que o fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado à indústria. No entanto o Fisco vem aplicando entendimento no sentido de que, as empresas importadoras, além de recolher o IPI-Importação, são obrigadas ao recolhimento deste tributo na revenda dos produtos importados, ainda que não tenham realizado qualquer alteração/modificação no produto.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, causou verdadeira reviravolta na discussão da tese, vez que voltou atrás na interpretação que vinha dando ao assunto, por meio do Recurso Representativo de Controvérsia EREsp 1.403.532 – Tema 912 do STJ, no sentido de convalidar a incidência do IPI na revenda de produtos importados.

Posteriormente, a empresa recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais foram recebidos com efeitos infringentes, determinando a suspensão do feito até decisão de mérito da matéria perante o Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema nº 906/STF, que será julgado em sede de repercussão geral.

A exclusão do IPI na revenda é um ótimo benefício, pois desonera a atividade empresarial enquadrada, colocando-a em par de igualdade com as empresas concorrentes que comercializam produtos nacionais.

O tema ainda será ser debatido no Supremo Tribunal Federal, onde a Corte colocará um ponto final na questão, podendo, ainda, modular os efeitos de uma decisão definitiva, ou seja, limitar os efeitos e alcance da decisão.

O julgamento da tese estava previsto para o final de 2018, porém, até o presente momento não foi realizado, e aguarda nova data para inclusão em pauta.

Em que pese o STJ tenha firmado entendimento contrário aos contribuintes, o judiciário não vem sendo uníssono em suas decisões e alguns juízes ainda estão proferindo entendimento divergente, com fulcro no reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF.

Espera-se que o STF reveja o entendimento adotado pelo STJ, com vistas a preservar a isonomia entre as empresas importadoras e as nacionais. Hoje uma empresa importadora precisa recolher o IPI tanto no desembaraço da mercadoria, como na saída do produto do estabelecimento importador para o mercado interno, ainda que não tenha sofrido nenhum processo de industrialização, o que ofende o princípio constitucional da isonomia, da neutralidade tributária e o da livre concorrência, bem como o acordo internacional General Agreement on Tariffs and Trade – GATT, o qual estabelece que o produto oriundo de países membros da OMC, como o Brasil, deve receber tratamento igualitário em face do similar nacional.

Sandra Lopes, tributarista. Sócia da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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