A execução de título extrajudicial é um tipo de ação judicial voltada à cobrança de dívidas formalizadas em documentos que, por lei, possuem força executiva, como a nota promissória, a duplicata, a escritura pública, o cheque, o contrato particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, e todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir essa força.
E quais seriam os efeitos dessa força executiva? Seria o ato de poder apresentar os títulos ao juízo diretamente, para que o devedor seja intimado para efetuar pagamento, ou seja, já partindo do princípio de que a dívida é certa, líquida e exigível.
Assim, um dos títulos mais comuns nesse tipo de ação é a duplicata mercantil, que representa a venda de mercadorias a prazo e pode ser cobrada diretamente por meio de execução caso não seja paga no vencimento.
Um dos cenários em que a cobrança de duplicata pode se tornar mais complexa, é a chamada venda triangular, um modelo de negócio que envolve três partes distintas: o fornecedor vendedor remetente, o adquirente originário e o adquirente destinatário.
Esse tipo de operação pode gerar questionamentos sobre a exequibilidade do título, tornando essencial entender as condições legais que permitirão a sua cobrança com a ação de execução.
A venda triangular ocorre quando o fornecedor vende suas mercadorias para um comprador (adquirente originário), mas emite uma ordem de entrega dos produtos diretamente a um terceiro adquirente destinatário, indicado pelo comprador.
Desse modo, apesar da mercadoria não passar fisicamente pelo adquirente originário, este continua sendo o devedor principal da obrigação e deve efetuar o pagamento conforme pactuado.
Nesse sentido, a Lei nº 5.474/1968, que regula as duplicatas mercantis, estabelece no artigo 15, os requisitos para a execução desse tipo de título. No caso da venda triangular, para que a duplicata seja considerada título executivo, é necessário que: a duplicata tenha sido regularmente protestada por falta de pagamento; haja documento hábil que comprove a entrega das mercadorias ao adquirente-destinatário. O sacado (comprador original) não tenha recusado o aceite da duplicata dentro do prazo e pelos motivos legais previstos nos artigos 7º e 8º da mesma lei.
Em relação ao último requisito, a jurisprudência dos tribunais já reconhece a possibilidade de execução de duplicatas em vendas triangulares, desde que a documentação apresentada comprove a existência do negócio e a entrega dos produtos ao destinatário final. Ou seja, tendo o comprovante de recebimento assinado pelo destinatário é suficiente para suprir a exigência de prova da entrega da mercadoria, garantindo a exequibilidade da duplicata.
Verifica-se assim, que a execução de duplicatas mercantis com vendas triangulares é perfeitamente viável, desde que estejam presentes os requisitos exigidos para evitar impugnações, sendo essencial que o credor tenha em mãos notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto, garantindo assim a regularidade da cobrança.
Portanto, as empresas que operam com esse modelo de negócio devem estar atentas à documentação gerada em cada transação, assegurando-se de que todas as exigências legais são cumpridas para resguardar seu direito ao recebimento e possibilitar uma execução eficaz em caso de inadimplência.

Por Jocelizia dos Santos Barbosa Silva
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados