O Governo Federal apresentou na última terça-feira (04/06), o segundo projeto de lei complementar que planeja instituir para regulamentar a reforma tributária, abordaremos alguns pontos trazidos pelo projeto.
Foram trazidos diversos temas dentro do projeto, entre eles um propõe a criação de um contencioso tributário integrado entre os Estados, Distrito Federal e Município, que serão exercidos por um único Comitê Gestor, que terá competência para decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.
No projeto consta que o Comitê terá três instâncias administrativas, sendo: a primeira instância deverá decidir a impugnação inicial ofertada pelo contribuinte autuado em órgão formado por 5 julgadores dos quadros da administração da fazenda; a segunda instância deverá decidir o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte e recurso de ofício apresentado pelo Fisco, a composição do órgão julgador será de 9 julgadores, sendo 4 representando os contribuintes e 4 representando o Fisco, além do Presidente que deverá ser dos quadros da administração da fazenda e proferirá voto apenas em caso de empate; a terceira instância deverá uniformizar a jurisprudência em caso de decisões divergentes proferidas pela instância inferior, sendo órgão composto por 9 julgadores e todos dos quadros da administração da fazenda.
O projeto também prevê que em todas as instâncias, o respectivo órgão de julgamento poderá também julgar pedidos de retificação apresentados em face das próprias decisões, mas somente para corrigir erro de fato, eliminar contradição, obscuridade ou para suprir omissão.
O projeto dispõe ainda que todos os princípios constitucionais deverão ser observados no processo administrativo tributário.
Um avanço trazido pelo projeto é a contagem dos prazos processuais em dias úteis e a suspensão do curso do prazo entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período este que também não haverá sessões de julgamento, alinhando-se com o Código de Processo Civil.
Por fim, o projeto trouxe ainda restrições bem rígidas quanto à possibilidade de renovação indefinida de mandato.
Por Pedro Paulo Merscher Machado
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados
