No último dia 11/06/2025 o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.303/2025 (“MP nº 1.303/2025”) alterando, dentre outros aspectos, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, que trata da compensação tributária. Trata-se, na verdade, da inclusão das alíneas “g” e “h” ao § 12 do aludido art. 74 da Lei nº 9.430/96, que elenca as hipóteses em que a compensação será não declarada.
A MP nº 1.303/2025 inclui nas situações de compensação não declarada (i) os pagamentos indevidos ou a maior com base em documento de arrecadação inexistente; e (ii) decorrentes de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre despesas que não guardem relação com a atividade desenvolvida pela empresa.
Na prática, isso significa que, caso o fisco federal entenda que a compensação tem como base crédito cujo pagamento não foi realizado ou, ainda, cuja despesa não tenha relação com a atividade econômica da empresa, será realizada a glosa dos créditos tributários, de modo que os débitos serão exigidos, de imediato, sem oportunidade de discussão administrativa, que assegura a suspensão da exigibilidade do crédito até a decisão definitiva no âmbito administrativo.
Em outras palavras, não será cabível apresentação de manifestação de inconformidade e os valores serão encaminhados para inscrição em dívida ativa e exigidos no âmbito das execuções fiscais, que demandará apresentação de garantias para viabilizar a discussão jurídica sobre a legitimidade do crédito.
É necessário se atentar, sobretudo, com a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas tidas como “insumos” das empresas, já que, a partir da publicação da citada MP nº 1.303/2025 (11/06/2025), a Receita Federal poderá glosar tais créditos por entender que não estão vinculadas às atividades econômicas da empresa.
A MP nº 1.303/2025 deve produzir efeitos até 23/08/2025, caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional. A rigor, as medidas provisórias produzem efeitos pelo prazo de 60 dias. Tal prazo, no entanto, poderá ser renovado uma única vez por igual período (totalizando 120 dias) e caso não seja aprovada perderá sua eficácia. Neste caso, o Governo Federal não poderá propor nova medida com o conteúdo semelhante neste mesmo ano legislativo.
Se a MP nº 1.303/2025 não for apreciada em até 45 dias de sua publicação entrará no regime de urgência, travando a pauta do Congresso Nacional.

Por Cristianne Mendes Cerqueira
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





