Nas importações, o recebedor da carga é responsável pelo pagamento de demurrage, caso não devolva o contêiner vazio no prazo estipulado.
A tarifa aplicável em caso de incidência de demurrage consta dos Conhecimentos Marítimos e, após o prazo de isenção acordado, cujo termo inicial é a data da descarga dos contêineres dos navios, passa a incidir a cobrança.
Em muitos casos, o atraso na liberação da carga não se dá por conta do importador, mas sim por retenção indevida pela Receita Federal, como, por exemplo, em casos de greve dos Auditores Fiscais.
Não obstante o direito constitucional de greve conferido a todos os trabalhadores, estendido pela Carta Magna aos servidores da União, em seus artigos 9º e 37º, VII, é certo que este direito encontra seus limites na essencialidade do serviço público que prestam.
Em outras palavras, a paralisação do serviço público não pode importar em prejuízo aos particulares, posto que, por ser essencial, deve ser mantido mesmo no decorrer da greve, sendo certo que é dever da Autoridade Pública manter os serviços essenciais ao administrado.
Os tribunais pátrios, levando em consideração os prejuízos que são amargados diariamente pelos contribuintes com o armazenamento das mercadorias até que seja concluído o despacho de importação/exportação, têm decidido pela aplicação do prazo previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72 (8 dias) para que seja definitivamente finalizada a conferência aduaneira.
Assim, na esteira desse entendimento, não cabe aos contribuintes arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.
Cumpre transcrever trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (REOMS: 10031432220174.01.3200):
“TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCESSAMENTO DE DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO ESSENCIAL.
1. O desembaraço aduaneiro constitui serviço público essencial, não podendo o usuário ser prejudicado por greve de servidor público, não obstante este ser um direito garantido pela Constituição da República (art. 37, IX), sob pena de afronta ao princípio da continuidade do serviço público. “
Tal decisão estabelece um importante precedente para o comércio exterior e o direito marítimo no Brasil.
A equipe da Lopes & Castelo Advogados encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.

Por Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados