O PLP nº 108/2024 retornou para a Câmara dos Deputados após ter sido aprovado pelo Senado com alterações.
Enquanto se aguarda o a análise dos deputados, é importante observar que o artigo 59 tipifica e penaliza de forma expressa o cancelamento indevido ou fora do prazo.
O cancelamento da nota fiscal após o fato gerador (inciso XXXII) prevê multa de 20% do valor da operação e nos casos em que o cancelamento ocorrer fora do prazo legal (inciso XXXIII), a multa é de 10% do valor da operação.
Cinge-se esclarecer que o novo regime de penalidades estabelece percentuais de multas elevadas sobre o valor da operação, na maior parte dos casos, exigindo máxima atenção aos prazos e processos internos, sendo de extrema relevância a gestão documental para garantir a conformidade e evitar prejuízos significativos com as novas e mais rigorosas penalidades.
De todo, em que pese o fato que dificilmente esse artigo sofrerá alguma alteração, é importante aguardar a aprovação do texto pela Câmara dos Deputados.

Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





